A Receita Federal do Brasil (RFB) tem expedido alertas de malha aduaneira apontando inconsistências em operações de importação, devido à desqualificação de certificado de origem envolvendo a empresa WANG KANG BIOCHEMICAL, sediada no Camboja.
Isto porque, em investigação conduzida pela SECEX, para verificação de origem não preferencial referente às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Camboja (Processo nº 19972.000105/2024-85), constatou-se que a exportadora WANG KANG BIOCHEMICAL não teria cumprido as regras de origem estabelecidas pelo Brasil.
Assim, foi publicada a Portaria SECEX nº 330/2024, determinando que as importações de produtos classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, que foram declarados como originários da empresa WANG KANG, sejam consideradas como provenientes da China.
Desta forma, a partir de então tais importações exigem o recolhimento de direitos antidumping, caso os produtos sejam fornecidos pela empresa WANG KANG, ou forem importados da China, seguindo as regras da Resolução GECEX nº 528/2023.
Ocorre que a RFB aponta a necessidade de recolhimento de direitos antidumping em relação às operações passadas, ou seja, realizadas anteriormente à desqualificação da origem Camboja, que ocorreu com a edição da Portaria Secex nº 330, de 26 de junho de 2024.
Neste contexto, considerando que as operações anteriores foram realizadas enquanto legítimo o certificado de origem, devem ser preservadas as relações estabelecidas na ocasião.
Este, aliás, vem sendo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considera descabida a extensão dos efeitos da desqualificação do certificado de origem para as importações realizadas de boa-fé, quando a irregularidade posteriormente constatada decorre de fato involuntário atribuível a terceiros, não caracterizando intenção do importador de prejudicar a atuação das autoridades fazendárias.
O alerta de malha aduaneira é uma etapa preliminar à fiscalização, em que a RFB sugere a autorregularização para evitar a lavratura de auto de infração, com incidência de multas e juros.
No entanto, em se tratando de operações amparadas por certificado de origem até então válido, são boas as chances de discussão, visando afastar a exigência de direitos antidumping.
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Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten e João Vitor Basile