Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a aplicação de benefícios tributários previstos no âmbito do Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
No contexto do ARESP nº 2.009.461, a Corte esclareceu que, para reduzir o Imposto de Importação previsto no acordo internacional, é necessário enviar a mercadoria diretamente do país exportador ao país importador, afastando a possibilidade de triangulação comercial.
Assim, as mercadorias importadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI.
Ao apreciar Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu que, embora a triangulação seja uma prática comum no comércio exterior, no caso sob análise não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício tributário, devido à disparidade entre o certificado de origem e a fatura comercial, o que resultou numa exportação por país não signatário do acordo.
Diante deste contexto, cabe aos importadores analisarem detidamente suas operações triangulares antes de usufruírem de benefício tributário previsto em acordo da ALADI, a fim de se certificarem da presença de todos os requisitos exigidos e assim evitarem autuações fiscais.
A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está a disposição para outras informações.
Por João Vitor Basile