17 de janeiro de 2022 | PAF 10855.722334/2018-78 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que os serviços de marketing, propaganda e publicidade podem subsumir-se ao conceito de insumo aptos a gerar créditos de PIS e COFINS desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua insuprimibilidade para o desempenho da atividade. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que somente os contribuintes que prestam serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utilizando serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, poderão apurar e creditar-se do crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Fonte: CARF