Não é novidade que estamos passando por um processo de modernização tecnológica, a qual vem a agregar agilidade, segurança e maior eficácia às relações contratuais estabelecidas à distância entre as partes
Um dos pontos que vem trazendo bastante questionamento, é acerca da validade jurídica das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos particulares.
De primeiro plano, importante destacarmos a diferença entre a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Pois bem, a assinatura digital é aquela realizada com o certificado digital, garantindo autenticidade de quem assina o documento, inclusive, certificando a veracidade das informações ali constantes. Este tipo de assinatura é o que possui validade jurídica firmada pelo ICP-Brasil.
Por sua vez, a assinatura eletrônica, assemelha-se a uma assinatura em documento físico, só que em sua forma eletrônica. Este processo é realizado sem certificado válido pelo ICP-Brasil, sendo que a validade jurídica do documento fica vinculada as evidências do processo de assinatura. Portanto, a tecnologia deve oferecer recursos que permitam o reconhecimento da autoria, que preservem a integridade do documento, que seja admitido pelas partes como válido e, ainda, que seja aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, na forma do artigo 10, §2º da MP 2.200-2/2001.
Visto isso, ao adentrarmos na disposição do artigo 10, §2º da MP 2.200-2/2001, faz-se possível concluir que a validade jurídica do documento formalizado por sistema de assinatura eletrônica, estará vinculada a edição de cláusula que expresse a concordância das partes quanto a forma de assinatura a ser utilizada no documento. A sua ausência, afastará a validade da assinatura.
Ademais disso, para que o contrato possua validade jurídica, o indicado é que as testemunhas assinem o documento por meio do mesmo sistema que foi utilizado pelas partes do instrumento contratual.
Portanto, havendo a formalização de contrato entre particulares, aconselha-se, a partir da análise de entendimentos jurisprudenciais, que as partes acrescentem uma cláusula que expresse a concordância dos interessados, garantindo a validade do documento e a executoriedade do título.
Por fim, outro ponto importante a se destacar é que, no que concerne aos contratos formalizados com os entes públicos, os interessados deverão observar as especificidades impostas pela Lei nº 14.063/2020.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Franciela Manoela Laffin