A prescrição intercorrente é um instituto jurídico relevante, previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que diz respeito aos débitos de natureza aduaneira submetidos à instância administrativa para julgamento. Essa medida estabelece o prazo máximo de 3 anos para que sejam proferidas decisões de julgamento e busca garantir a eficiência do processo administrativo.
Isso porque, superado o referido prazo trienal, o débito se torna inexigível pela autoridade fiscal.
Esse cenário representa um importante instrumento para coibir a inércia do Fisco na resolução de processos administrativos, evitando que débitos antigos fiquem pendentes indefinidamente, prejudicando a segurança jurídica das partes envolvidas.
Contudo, é imprescindível ressaltar que essa possibilidade se aplica exclusivamente às causas de natureza não tributária, ou seja, somente aos débitos aduaneiros. São exemplos de infrações exclusivamente aduaneiras:
- cobrança de direitos antidumping;
- multa substitutiva da pena de perdimento;
- multa de 10% pela cessão de nome para realização de operações de comércio exterior de terceiros;
- multa de 1% por erro de classificação fiscal ou declaração inexata no registro da Declaração de Importação;
- multas pela falta de Licença de Importação ou pelo embarque das mercadorias antes de emitida a Licença de Importação;
- multa por embaraço à fiscalização aduaneira, entre outras.
Diante da prescrição intercorrente na esfera administrativa, é cabível, inclsuive, buscar solução judicial para a questão, tendo em vista a existência de decisões favoráveis sobre o tema, respaldando a possibilidade de pleitear a inexigibilidade do débito prescrito.
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Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em esclarecimentos.