De acordo com o artigo 710 do Código Civil, caracteriza-se o contrato de Distribuição quando uma pessoa assume a obrigação de promover a realização de certos negócios, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, e a coisa a ser negociada estiver à sua disposição.
Sobre o conceito de Distribuição, o Superior Tribunal de Justiça[1] já destacou que “em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição – e não na mera intermediação – das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro”.
Em termos práticos, a Distribuição Comercial nada mais é do que um negócio jurídico em que uma das partes se compromete a fornecer de modo contínuo determinada mercadoria, e a outra parte as adquire e as coloca no mercado de consumo.
Contudo, o pacto de Distribuição gera inúmeras implicações e responsabilidades para ambas as partes, sendo de suma importância a confecção de instrumento contratual condizente com o negócio jurídico a ser realizado.
Diante disso, listamos as 10 principais cláusulas a serem observadas quando da formalização do Contrato de Distribuição:
- Exclusividade: o primeiro ponto a ser estabelecido é se o fabricante concederá ao distribuidor, com exclusividade, o direto de importar, distribuir e vender o produto em determinado território. Neste caso, o fabricante ficará proibido de fornecer diretamente o produto para outras empresas ou até mesmo para o consumidor final, sem a participação do distribuidor exclusivo.
- Não competição: é importante observar se consta no instrumento a cláusula “non-compete”, isto é, se o distribuidor será obrigado a não fabricar, promover, importar ou vender quaisquer produtos similares ou competitivos com os produtos da fabricante durante e após a rescisão do contrato de distribuição, podendo aplicar multa pelo descumprimento da obrigação.
- Limite geográfico: deve ser observado no contrato o limite geográfico estabelecido entre as partes, uma vez que a cláusula de concorrência pode ser estipulada desde que contenha uma limitação espacial que não ultrapasse o mercado relevante da operação principal objeto do contrato, podendo se restringir a determinado município, estado, região ou país.
- Metas: é importante estabelecer a quantidade mínima de mercadoria que o distribuidor deve adquirir durante um respectivo prazo por questões de previsibilidade e viabilidade econômica da distribuição.
- Condições comerciais: é necessário adicionar ao contrato todas as condições comerciais gerais, tais como preço, condições de pagamento, lista de produtos, formas de pagamento, pedidos de compra, condições de fornecimento e envio, responsabilidade por defeitos e garantia, bem como as condições específicas de determinada operação.
- Direitos de Propriedade Intelectual: deve ser destacada a propriedade da marca, sinal ou outro direito de propriedade intelectual, bem como se o fabricante concederá o direito de utilização de tais direitos e em qual extensão.
- Prazo de vigência: recomenda-se a aplicação de um prazo razoável de duração do contrato, para que ambas as partes possam projetar o negócio e as respectivas vendas. Um rompimento abrupto do contrato pode gerar danos ao distribuidor e macular sua imagem no mercado.
- Hipóteses de rescisão: deve-se adicionar à minuta todas as hipóteses nas quais o contrato pode chegar ao termo final antes do prazo pactuado, como por exemplo, pela prática atos que importem no descrédito comercial de qualquer das partes, pela falta de pagamento, pela falência ou descumprimento de qualquer obrigação do contrato.
- Responsabilidade por danos e multa contratual: deve-se atribuir a parte ensejadora do ato ilícito o dever de reparação pelas perdas e danos à outra parte, na proporcionalidade de sua extensão. Além disso, poderá ser estipulado multa pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida entre as partes.
- Foro de Eleição e Legislação aplicável: ajustar através de qual legislação o contrato será interpretado, bem como qual o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. As partes também podem optar por solucionar os conflitos por meio da arbitragem.
Para prevenir demandas judiciais em Contratos de Distribuição, é importante adotar regras claras e equilibradas para ambas as partes, já que a própria atividade é complexa e exige esforço e dedicação contínua dos contratantes.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Shirlene Reichert
[1] (REsp 1780396/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)