A importação de pneus de construção radial, dos aros 20” 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, classificados no item 4011.20.90 da NCM, quando originários da China, estão sujeitos ao pagamento de direitos antidumping, tal como consta na Resolução GECEX n. 198/2021.
Dessa forma, ainda que se possa trazer estes pneumáticos ao Brasil, haverá um acréscimo de US$ 1,05 a US$ 2,59 por quilograma do produto, ou seja, quando da nacionalização os importadores precisam arcar com este gasto adicional, medida que tem por fim preservar a indústria doméstica.
Por outro lado, há situações em que as empresas precisam importar, além dos pneumáticos, também as rodas correspondentes. Nestes casos, surge dúvida sobre a possibilidade de importar o “conjunto“ e adotar a respectiva classificação do Capítulo 87 da TEC, que não se sujeita ao recolhimento do antidumping.
Esse capítulo trata da classificação de ‘veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios’, ou seja, as posições nele descritas abrangem também as peças que fazem parte dos citados veículos.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), há a expressa menção de que as “rodas providas de pneumáticos” se caracterizam como partes dos veículos.
Dessa forma, é possível realizar a importação de rodas montadas com pneus e classificá-las com base no Capítulo 87 da TEC, desde que sejam destinadas exclusiva ou principalmente para os veículos ali segregados, sem a necessidade de recolher o direito antidumping, mesmo quando originários da China.
Entretanto, é pertinente pontuar que, ainda que seja permitido realizar a importação em conjunto, as empresas precisam ter alguns cuidados para que a operação não seja interpretada como uma simulação pela Receita Federal.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.