É ilegal a retenção de mercadorias e instauração de procedimento especial de fiscalização sem a devida fundamentação, ou seja, a Autoridade Fiscal deve apontar de forma concreta quais são os indícios que ensejaram o início de tal procedimento. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região se baseou nesse entendimento para negar provimento ao recurso da União contra sentença favorável ao importador.
No recurso de apelação, a União requereu a reforma da sentença argumentando que o importador estaria sendo investigado por indícios de ocorrência de infração punível com a pena de perdimento de mercadorias, nos termos da Instrução Normativa nº 228/2002. O argumento foi rejeitado pelo relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.
No voto, o desembargador relator adotou os fundamentos da sentença na sua integralidade, alegando que a União não trouxe quaisquer argumentos novos que pudessem enfraquecer a decisão de primeira instância.
Desta forma, a 4ª Turma confirmou a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo, entendendo que “a retenção das mercadorias importadas pela Impetrante, submetida a procedimento especial de fiscalização, sem a demonstração clara de quais os indícios que levaram a autoridade a submetê-la a tal processo, é ato ilegal, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua correção através do mandado de segurança”.
A decisão foi unânime, conforme se verifica através do inteiro teor do julgamento.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Larissa Mohr e Márcia Basile