O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, deu ganho de causa à Fazenda Pública, reconhecendo como constitucional a cobrança da multa de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, mesmo após a perda da sua finalidade.
O adicional, instituído pela Lei Complementar n. 110, foi criado para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1.989) e Collor (1.990), compensando as perdas dos trabalhadores no FGTS. Ocorre que desde 2012 a Caixa Econômica Federal já havia comunicado a recomposição total das contas, exaurindo a finalidade da contribuição.
Apesar da escancarada inconstitucionalidade na manutenção da cobrança, o STF entendeu válido o redirecionamento dos valores para outra finalidade, mantendo sua cobrança até 31/12/2019, quando a contribuição foi extinta pela Lei n. 13.932/2019.
Ocorre que o STF não se manifestou sobre outra inconstitucionalidade na exigência, dessa vez pela superveniência da Emenda Constitucional n. 33/2001.
A citada Emenda Constitucional modificou o art. 149 da Constitucional Federal, passando a determinar, no seu parágrafo segundo, que as contribuições deverão ter como bases de cálculo apenas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação (no caso de importação).
Com isso, por considerar que a LC n. 110/01 não teria sido recepcionada pela EC 33/2001, visto que havia instituído contribuição social com base de cálculo diversa, entendemos que a cobrança do adicional de 10% da multa do FGTS tornou-se inconstitucional desde então.
Assim, cabe aos contribuintes questionarem a constitucionalidade da cobrança mesmo diante da última decisão do STF, visto que a inconstitucionalidade da cobrança ainda poderá ser reconhecida.
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