Em razão da reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal passou a ser opcional nos termos do artigo 587 da CLT que passou a ter a seguinte redação:
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Assim, cabe a empresa que optar pelo pagamento da contribuição sindical fazer o recolhimento até o final do mês de janeiro de 2018, visto que a opção se confirmará com o pagamento da contribuição anual.
A contribuição patronal possui base no capital social informado no contrato ou estatuto social da sociedade empresária.
Permanecemos à disposição para adicionais esclarecimentos quanto às alterações trazidas pela reforma trabalhista.