Em decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara Federal de São Paulo, não desconhecendo o fato de a empresa Executada estar em Recuperação Judicial, restou determinada a realização de bloqueio via BACENJUD de valores até o montante executado nas contas da empresa Executada, qual seja R$ 10.356.728,30 (dez milhões e trezentos e sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Discordando dessa decisão, a empresa Executada suscitou Conflito de Competência com pedido liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que “compete única e exclusivamente ao Juízo Recuperacional decidir a respeito de qualquer ato expropriatório de bens da recuperanda”, bem como que o bloqueio de valores via BACENJUD “acarreta prejuízos imensuráveis à atividade econômica da suscitante, correndo o risco de tornar inviável a sua recuperação judicial pela falta de fluxo de caixa/recebíveis e indisponibilidade de bens”.
%MCEPASTEBIN%Ao analisar o pedido liminar, a Ministra Presidente Laurita Vaz, da Segunda Seção, do STJ, fundamentando-se em diversos precedentes do próprio STF, concluiu pelo deferimento do pedido da empresa Executada/Suscitante, determinando a suspensão da Execução Fiscal em trâmite na 8ª Vara Federal de São Paulo, bem como designando o Juízo Recuperacional para decidir sobre eventuais medidas urgentes, inclusive o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conflito de Competência nº 152.948/SC (2017/0151488-0)