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Tribunal confirma a classificação de suplementos alimentares com cacau na NCM 2106.10.00 e Resolução Gecex nº 388 do Governo Federal aumenta a economia tributária

  • 01/09/2022
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Direito Regulatório
whey chocolate - IPI e II zerados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação patrocinada pelo Gilli Basile Advogados, confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu o direito dos importadores de classificarem o suplemento Whey Protein sabor chocolate na subposição 2106.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Trata-se de uma vitória importantíssima para os importadores de suplementos alimentares, visto que afasta o entendimento do fisco pela equiparação dos suplementos à base de proteína do soro do leite com sabor de chocolate a chocolates convencionais como KinderOvo®, Bis®, KitKat® ou m&m’s® e, consequentemente afasta a reclassificação do produto para a NCM 1806.90.00.

O Tribunal entendeu que não seria correto classificar suplementos que contenham baixo percentual de cacau em sua composição na NCM 1806.90.00, uma vez que a base do produto é composta por concentrado proteico do soro do leite e a inclusão do cacau tem fim meramente saborizante. Portanto, classificar esse produto na categoria de chocolates e preparações do cacau afastaria sua característica essencial, a proteína. 

A grande vantagem para os importadores da correta classificação fiscal do suplemento alimentar é, sem dúvida, a economia tributária, já que as alíquotas de IPI e de II da NCM 2106.10.00 são inferiores às da NCM 1806.90.00.

Além disso, a referida decisão se tornará ainda mais relevante a partir de 01/09/2022, com a entrada em vigor da Resolução Gecex nº 388, do Governo Federal que zerou a alíquota do Imposto de Importação para os suplementos alimentares classificados na NCM 2106.10.00.

Infelizmente, a decisão em análise não pode ser aproveitada por todos os importadores de suplementos, sua aplicabilidade é válida apenas para o autor da ação, sendo necessário portanto que cada importador ajuíze ação em seu próprio nome para garantir a classificação fiscal dos suplementos alimentares com sabor chocolate na NCM 2106.10.00.

Por Márcia Basile

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