Em ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, uma empresa importadora obteve decisão judicial para utilização da classificação fiscal na subposição 2106.10.00 da NCM para os suplementos alimentares importados que contêm cacau em sua composição.
Apesar do entendimento da Receita Federal, externado em Soluções de Consulta da Cosit, pela adoção da NCM 1806.90.00 (relacionada ao cacau e suas preparações), o juízo da 4ª Vara Federal de Santos, através de sentença proferida no último dia 24/05/2022, confirmou a tutela de urgência já reconhecida nos autos e reconheceu o direito da empresa à utilização da NCM 2106.10.00 pela aplicação do princípio da essencialidade, que rege o Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, uma vez que a reclassificação fiscal na redesignação do produto interferiria no controle regulatório desta categoria.
No caso concreto, a empresa importadora de suplementos vinha sofrendo exigências de reclassificação fiscal no curso do procedimento de despacho aduaneiro de suas importações em relação aos suplementos alimentares de sabor chocolate e variações, pela possibilidade de conterem cacau em sua composição, ainda que em percentual mínimo (inferior a 5%).
O posicionamento fiscal era de que a mera inclusão de cacau, em qualquer percentual, na composição dos suplementos alimentares seria suficiente para alterar a classificação fiscal da NCM 2106.10.00 – reconhecida como correta para os demais sabores – para a NCM 1806.90.00.
Deste modo, por interpretar corretamente as normas regulatórias e de classificação fiscal aplicáveis à espécie, a decisão judicial representa importante precedente aos importadores que atuam no ramo porque afasta o indevido entendimento fiscal acerca da classificação destes produtos.
Por Alícia Bremer