O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pela Ministra Rosa Weber, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que a tese proposta venha a ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494”. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF
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