O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, entendeu pela possibilidade de proposição de ação rescisória em razão de mudança posterior na jurisprudência, afastando-se a aplicação da Súmula nº 343/STF, nas hipóteses em que a ação originária é coletiva. Segundo o Ministro, a coisa julgada no processo coletivo tem uma amplitude maior, pois o título judicial coletivo pode fazer coisa julgada ultra partes, afetando partes de categorias e grupos de interessados, de forma que os efeitos da decisão transitada em julgado poderiam perdurar até mesmo para situações posteriores à mudança do entendimento da jurisprudência para alguns contribuintes específicos, contrariando os princípios da livre concorrência e da isonomia. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Mauro Campbell entendeu pela impossibilidade de proposição de ação rescisória em razão de mudança posterior na jurisprudência, mesmo para os casos de ação coletiva, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 343/STF. Segundo o Ministro, o princípio da isonomia, no caso, não implica tratamento idêntico entre todas as empresas do País, porquanto há outras empresas que, individualmente, também obtiveram coisa julgada em seu favor sobre a matéria de fundo, nos mesmos moldes daquela obtida pelas empresas representadas em ação coletiva. Nesse sentido, o Ministro entende que a isonomia se dá em relação àqueles contribuintes que obtiveram sentenças e acórdãos transitados em julgado sobre a matéria em período anterior ao julgamento do repetitivo, seja de forma individual ou coletiva. Para o Ministro, a solução proposta pelo Relator não deve ser admitida, porquanto, no extremo, liquida a possibilidade de aplicação da Súmula nº 343/STF para todo o tema de fundo, situação que, para além de violar os arts. 926 e 927, § 5º, do CPC/2015, também viola os princípios constitucionais da coisa julgada, da confiança legítima e da razoável duração do processo. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin, sendo o pedido convertido em vista coletiva, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ.
Fonte: STJ