Por meio deste regime especial, é possível suspender ou isentar os tributos aduaneiros incidentes na importação de insumos importados para utilização na industrialização dos bens que posteriormente serão exportados.
A modalidade suspensiva do drawback é aquela em que os tributos aduaneiros (II, IPI-Importação, PIS-Importação, Cofins-Importação, AFRMM e em alguns estados o ICMS-Importação) ficam suspensos até que ocorra a exportação posterior dos bens industrializados, momento em que o regime especial é cumprido e os tributos suspensos até então suspensos são exonerados.
Já a modalidade isenção do drawback, a exportação é anterior e os insumos são importados para repor aqueles utilizados na industrialização das mercadorias já exportadas. Por isto, desde o momento do desembaraço aduaneiro o regime especial já é cumprido e os tributos são isentos. Além disto, a diferença, no drawback isenção, é que o regime não abrange o AFRMM.
Os prazos de utilização dos atos concessórios são de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando dois anos. Na suspensão a exportação posterior precisa ser realizada no prazo (artigo 19 da Portaria 44/2020) e na isenção as importações de reposição precisam ser realizadas no prazo (artigo 70 da Portaria 44/2020). No caso de prorrogação do prazo de um para dois anos, é necessário solicitar a prorrogação do ato concessório no sistema, ou seja, a prorrogação não é automática.
Nesta hipótese a adquirente dos insumos na importação é quem deve titularizar o ato concessório de drawback e, posteriormente realizar a exportação dos bens industrializados.
Esta possibilidade é disciplinada na Portaria Secex nº 44/2020:
Portaria 44/2020
Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:
[…]
VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.
Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:
[…]
§ 2º Poderão ser utilizadas declarações de importação referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da declaração e a solicitante do ato esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.
Como na modalidade de importação por conta e ordem, o importador somente presta serviço ao adquirente, este é considerado o real destinatário da importação e por isto é que é possível a utilização do regime especial de drawback.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss