Débitos de natureza aduaneira devem ser julgados na instância administrativa em até 3 anos. Superado este prazo, ocorre a prescrição intercorrente e o débito não pode mais ser cobrado.
Isto ocorre pela aplicação do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, exclusivo para causas de natureza não tributária:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Este foi o entendimento adotado pela 6ª Vara Federal de Curitiba ao analisar Mandado de Segurança impetrado sob patrocínio do escritório Gilli Basile Advogados, em que o julgamento administrativo de auto de infração lavrado para cobrança de direitos antidumping ficou aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por aproximadamente 12 anos:
A multa em apreço não tem natureza tributária. Ela foi aplicada pela fiscalização aduaneira em decorrência do exercício do poder de polícia estatal consistente no controle sobre o comércio exterior, e não por conta do inadimplemento de uma obrigação tributária. Embora também seja inscrita em dívida ativa, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (multa de qualquer origem ou natureza) e do art. 2º, da Lei 6.830/80, e o recurso final seja julgado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ela não deixa de ser uma multa administrativa aplicada como decorrência do poder de polícia aduaneiro.
Nesse contexto, deve ser aplicado a este caso o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.873/1999, que não trata de matéria tributária, mas da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória relativas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal […].
Nessas circunstâncias, considerando que o processo administrativo nº [omitido] permaneceu paralisado por muito mais do que três anos, é evidente que se consumou a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
É possível pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente em todos os casos de infrações aduaneiras que não ocasionem diferenças tributárias e tenham estado pendentes de julgamento na instância administrativa por mais de 3 anos. São exemplos:
- cobrança de direitos antidumping;
- multa substitutiva da pena de perdimento;
- multa de 10% pela cessão de nome para realização de operações de comércio exterior de terceiros;
- multa de 1% por erro de classificação fiscal ou declaração inexata no registro da Declaração de Importação;
- multas pela falta de Licença de Importação ou pelo embarque das mercadorias antes de emitida a Licença de Importação;
- multa por embaraço à fiscalização aduaneira etc.
Além da sentença favorável, o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também é pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em casos não tributários:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2. Incide a prescrição prevista no artigo 1º, §1º da lei no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho que deliberem a respeito de providências voltadas à apuração dos fatos. Meros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso do processo administrativo não configuram causa interruptiva do prazo prescricional. 3.O valor da verba sucumbencial devida pela União deve ser fixado de acordo com as regras do art. 85, §§ 2º a 5º, do NCPC. (TRF4 5002013-95.2016.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES. DJE 28/08/2019).
Se sua empresa possui casos aduaneiros aguardando julgamento administrativo por mais de 3 anos, os débitos podem estar prescritos. Procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar neste reconhecimento.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss