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Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras no Despacho Aduaneiro: O que fazer?

  • 28/09/2021

Desde dezembro de 2020, as regras de fiscalização do canal cinza mudaram, extinguiu-se o PECA e criou-se o PFCFA, unificando os procedimentos do que eram as IN’s 228/2002 e 1.169/2011. A sigla é mais difícil, mas o novo procedimento deveria ser mais simples… Será?

Dentre as principais alterações promovidas com o início da vigência da IN 1.986/2020, destacam-se:

  • Motivação genérica do Procedimento, tratada como “indícios de fraude aduaneira”;
  • Instauração em qualquer etapa do procedimento: antes, durante ou depois do procedimento de despacho aduaneiro, observado o prazo decadencial de cinco anos;
  • Instauração como regra no canal cinza para “apuração dos elementos indiciários de fraude”, e facultada nos canais vermelho e amarelo de parametrização aduaneira, quando deve ser dada ciência prévia ao importador;
  • Retenção de mercadorias possível apenas para as operações cujos indícios de fraude sejam puníveis com a pena de perdimento;
  • Possibilidade de prestação de garantia para liberação das mercadorias retidas independentemente do motivo de instauração;
  • Prazo normal diminuído de 90 para 60 dias, o que representa a diminuição total (considerando a possibilidade de prorrogação) de 180 para 120 dias;
  • Prazo de apuração dos elementos de fraude no curso do despacho aduaneiro definido em 16 dias;
  • Não observância dos prazos pela Fiscalização passou a ter a consequência de liberação das mercadorias retidas e/ou o levantamento da garantia prestada;
  • Previsão da hipótese de apreensão de mercadorias, em que não é possível a liberação mediante garantia, aplicável apenas para os casos em que se verifique de imediato a caracterização de infração punível com a pena de perdimento.

Verifica-se, num contexto geral, que a intenção da IN 1.986/2020 foi de melhor organização e simplificação de procedimentos, sanando brechas das normativas anteriores e trazendo maior previsibilidade, principalmente para os importadores.

O PFCFA começou a viger no início de dezembro de 2020 e agora, passados aproximadamente dez meses, o que se vê na prática é bastante diferente da intenção da normativa.

A Fiscalização vem fazendo uso da possibilidade de investigação de indícios de fraudes aduaneiras no curso do procedimento de despacho aduaneiro de importação como meio de não instaurar o necessário PFCFA. Se sob a perspectiva do Fisco esta situação desburocratiza os atos de fiscalização, do ponto de vista dos importadores o prejuízo é maior, pois as garantias previstas no PFCFA não são oferecidas quando não há a instauração do procedimento. Então, o que fazer?

Pelas regras da IN 1.986, somente se dispensa a instauração do PFCFA no curso do despacho aduaneiro até o momento do desembaraço e desde que não haja retenção das mercadorias. O que se tem visto na prática é a retenção das mercadorias no despacho aduaneiro, a não instauração do Procedimento – o que inviabiliza a prestação de garantia para liberação – e a não observância dos prazos previstos.

Para fugir de uma situação como esta e fazer valer as garantias previstas para o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, é necessário atentar para o seguinte:

  • Indícios de Infração Punível com a Pena de Perdimento: Se as exigências fiscais possuírem o objetivo de investigar indícios de infrações puníveis com a pena de perdimento – como a interposição fraudulenta, por exemplo – é obrigatória a instauração do PFCFA;
  • Observância do prazo de 16 dias: Durante a conferência aduaneira, a investigação de indícios de fraude sem a instauração do PFCFA não pode ultrapassar 16 dias;
  • Liberação mediante Garantia: Mesmo sem a instauração do PFCFA, é possível solicitar a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

Se ocorrer Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras no curso do despacho aduaneiro sem a instauração do PFCFA e não forem observadas as situações acima, é cabível Mandado de Segurança para afastar as ilegalidades e fazer cumprir o que dispõe a IN nº 1.986/2020.

Se estiver enfrentando uma situação assim, procure um advogado especializado de sua confiança para garantir os seus direitos como importador e evitar maiores prejuízos.

Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em outros esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss.

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