Os Contratos de Representação Comercial, além de seguirem as normas gerais da legislação pátria, também possuem regramento próprio na Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e estabelece requisitos específicos do contrato.
Dentre estes requisitos, está a obrigatoriedade de indenização devida ao representante pela rescisão imotivada do contrato, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
E é neste ponto que surge a discussão: sobre tal valor deverá incidir Imposto de Renda?
A Receita Federal entende que a indenização paga por pessoa jurídica ao representante comercial está sujeita à incidência do IR e à sua retenção na fonte, conforme Solução de Consulta COSIT nº 196. Porém, o posicionamento da Receita não está em conformidade com a legislação e as decisões dos Tribunais Superiores, tratando-se de prática ilegal das empresas que assim procederem.
A Lei nº 9.430/96 dispõe que as multas ou vantagens creditadas ou pagas por pessoa jurídica à beneficiária pessoa física ou jurídica, ainda que a título de indenização, ficam sujeitas à incidência do IR na fonte, com alíquota de 15%. Contudo, há uma ressalva na citada legislação, de que essa normativa não se aplica às indenizações destinadas a reparar danos patrimoniais.
Assim, considerando que as indenizações pagas ao representante comercial visam, justamente, a reparação de danos patrimoniais, não estão sujeitas à incidência do IR.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, reconhecendo não haver a incidência do Imposto de Renda sobre a indenização do representante comercial quando a rescisão for imotivada.
Assim, por ser indevida a incidência do IR sobre indenização decorrente da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, é possível o ajuizamento de medida judicial para inibir tal incidência ou buscar a restituição dos valores retidos indevidamente.
O escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em outras informações.
Por Julia Wuerges Rocha.