O redirecionamento da Execução Fiscal é o instrumento jurídico utilizado pelo Fisco para inclusão do sócio gerente ou administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, fazendo com que este responda pessoalmente pelos débitos tributários da empresa.
Por se tratar de um mecanismo excepcional, para que ocorra o redirecionamento da ação executiva contra os sócios é preciso ficar atento a alguns pontos relevantes, dentre os quais podemos citar:
1 – O simples inadimplemento tributário não enseja a responsabilidade do sócio pelas dívidas da empresa (Súmula 430 do STJ), que só ocorrerá quando for comprovado que houve a prática de atos fraudulentos, sonegação, excesso de poderes e infração à lei ou ao Contrato Social (estes últimos previstos no artigo 135 do CTN).
2 – Não é qualquer sócio que pode vir a responder, mas somente o sócio gerente, administrador ou diretor, ou seja, aquele que possui poderes para administrar e gerir a sociedade empresária.
3 – A dissolução irregular da empresa, por ser considerada como “infração à lei”, é motivo suficiente para atrair a responsabilidade do sócio, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS). A presunção de dissolução irregular ocorre quando constatado o fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, induzindo a responsabilização do sócio, que terá o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados, ou mesmo a regularidade da dissolução.
4 – Se o nome do sócio constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA) expedida pelo Fisco, junto com o da empresa, este deverá provar que não praticou nenhum ato ilícito, devendo ser assegurada a ampla defesa administrativamente (Tema 103 do STJ). Se não constar, cabe ao Fisco fazer tal prova em juízo (Súmula 392 do STJ).
5 – O prazo para redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio é de 5 anos, contados a partir da citação da empresa, se o ato ilícito foi praticado em momento anterior, ou a partir do cometimento do ato ilícito, se este for posterior à citação (Tema 444 do STJ).
6 – O redirecionamento da execução ao sócio não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, nem seu desligamento do feito. A empresa continua como sujeito passivo da dívida tributária, eis que a responsabilidade é solidária (Resp 1.455.490/PR).
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Por Julia Wuerges Rocha.