Em 20/08/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o
aproveitamento de créditos de ICMS referentes às aquisições de quaisquer produtos
intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que
comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social
(atividade-fim) da empresa.
Para o Tribunal, “A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos
créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que
consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de
utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento
empresarial.”
Este posicionamento é contrário ao que vem sendo adotado pela maioria dos
Tribunais Estaduais, os quais seguem o entendimento do Fisco Estadual de que o
aproveitamento do crédito de ICMS fica condicionado à comprovação do consumo
imediato e integral dos bens, além de sua integração física ao produto final.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por exemplo, possui
entendimento de que “o aproveitamento do crédito ficava condicionado à comprovação do
consumo imediato e integral dos bens, além de sua integração física ao produto final.”
Contudo, a posição adotada pelo STJ, ainda que prematura para aplicação na
esfera administrativa, deve alterar o entendimento dos Tribunais Estaduais a respeito da
matéria, revelando-se um importante precedente para os contribuintes que buscam o
aproveitamento de créditos de ICMS sobre os referidos produtos intermediários.
O escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em esclarecimentos acerca do assunto.
Por Julia Wuerges Rocha.