Em resposta à consulta interna formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), a Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer COSIT 10, datado de 1º de
julho deste ano, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e
da COFINS no regime não cumulativo.
Após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), favorável
aos contribuintes para permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
a Receita Federal extraiu uma conclusão equivocada quanto aos impactos relativos à
apuração dos créditos do regime não cumulativo. No seu entender, a exclusão do ICMS
destacado na nota fiscal de saída deve ser acompanhada da retirada do ICMS na
apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Essa foi a conclusão da Receita Federal no Parecer COSIT 10: “a) na apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS
destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o
preço da mercadoria; e b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de
cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.”
Para justificar seu entendimento, a RFB alega, resumidamente, que se o
contribuinte possui o direito de excluir o ICMS destacado na nota fiscal de saída quando do
cálculo do PIS e da COFINS devidos, deve-se adotar o mesmo critério no momento da
apuração do crédito, especialmente porque a não cumulatividade do PIS e da COFINS é
obtida a partir do sistema de “base contra base”.
Contudo, os argumentos trazidos pela RFB não se sustentam na medida em
que se baseiam em uma série de premissas equivocadas, que vão desde a intepretação das
leis até a forma legislativa pela qual iniciam a discussão (através de parecer interno).
Inclusive, já há decisão do Tribunal Regional da 3ª Região acerca do tema,
reconhecendo o direito de a empresa apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de
aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação, aduzindo que:
“não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o
ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica
que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca
fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei,
obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária.”
A discussão deve ganhar novos episódios com o passar do tempo,
aumentando ainda mais a litigiosidade entre a União e os contribuintes, sendo
extremamente prudente uma análise profunda do tema antes da tomada de decisões
futuras.
O escritório Gilli Basile Advogados está acompanhando a discussão permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados mais informações.
Por Julia Wuerges Rocha.