Um crime tributário é, resumidamente, uma fraude ou apropriação indevida operada pelo contribuinte no acerto de contas relativas a tributos devidos ao Fisco Federal, Estadual ou Municipal. Estão nesse escopo a sonegação fiscal, a apropriação indébita tributária, o conluio, a não emissão de notas fiscais, a omissão de informações à autoridade fazendária, entre outros.
É possível observar que durante os últimos anos os crimes econômicos – “de colarinho branco” – passaram a receber uma atenção maior dos órgãos de investigação e controle, o que intensificou o rigor imposto à punição dessas práticas delituosas.
A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária em seus artigos 1º e 2º. O artigo 1º elenca os crimes mais graves que exigem a efetiva supressão do tributo, e são apenados com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, tais como: fraude a fiscalização, falsificação de nota fiscal, elaboração de documento falso, dentre outros. O artigo 2º descreve os crimes de mera conduta, apenados com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, tais como: não recolhimento de tributo declarado, deixar de aplicar incentivo fiscal, dentre outros.
Verificados indícios da prática de crime contra a ordem tributária, o Fiscal irá autuar a empresa e fazer uma representação para fins penais ao Ministério Público, que irá propor a ação penal. Em regra, o processo criminal se volta contra os administradores, diretores, gerentes ou até mesmo contadores da pessoa jurídica, ou seja, aqueles que possuem ingerência sobre a empresa e/ou suas finanças. Entende-se que, em razão de seu cargo e poder de decisão, tais agentes possivelmente contribuíram, ainda que indiretamente, para a prática da conduta delitiva.
Para evitar a caracterização de um crime tributário o responsável pela empresa deve sempre atuar no estrito cumprimento de seu dever, atendendo às exigências da autoridade fiscal e demonstrando sua intenção em resolver a situação de maneira lícita. Inclusive, é comum o oferecimento de propostas de pagamento e parcelamento da dívida antes da propositura da ação penal.
Assim, caso o empresário seja surpreendido com uma notificação fiscal ou do Ministério Público que apure crime tributário, é ideal procurar uma assessoria de qualidade, capaz de indicar a melhor solução e, se for o caso, elaborar uma defesa que mescle o direito penal e o direito tributário.
O escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em mais informações sobre o tema.
Por Julia Wuerges Rocha.