ICMS-ST pode gerar créditos de PIS e COFINS

Direito Tributário 22 de março, 2021

A contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) representam parcela significativa da arrecadação federal e muitas
vezes podem impactar de forma expressiva no caixa da empresa. A complexidade
que envolve a sistemática de apuração das citadas contribuições e as recorrentes
alterações legislativas, exigem que as empresas fiquem atentas às
possibilidades da utilização de créditos de PIS e Cofins.

Vale esclarecer que o PIS e a
Cofins se submetem à diferentes regimes de apuração, um deles chamado de “não
cumulativo”, no qual é autorizado o desconto de créditos apurados com base em
custos, encargos e despesas da pessoa jurídica, com o objetivo de evitar que o
tributo pago na aquisição de bens e mercadorias, incida novamente em outra
etapa da operação relativa ao mesmo produto.

Nesse contexto, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso apresentado por empresa do
ramo varejista, autorizou que o valor de ICMS recolhido pelo fornecedor por
força da modalidade de substituição tributária (ICMS-ST), seja descontado como
crédito das contribuições para o PIS e para a Cofins, quando verificado que tal
quantia integrou o custo de aquisição.

Importante esclarecer que a
arrecadação do ICMS – imposto estadual que incide na circulação de mercadorias
– pode ser submetida à sistemática da chamada “substituição tributária”. Por
essa forma de arrecadação, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de
substituição tributária, caberá ao contribuinte substituto destacar o ICMS-ST
na nota fiscal e realizar o recolhimento do imposto. Todavia, ao comprar a
mercadoria, o substituído arca com o ônus do valor da mercadoria acrescido do
tributo devido à título de substituição e previamente destacado no documento
fiscal, o que permite que tal quantia gere crédito para apuração do PIS
e da Cofins.

Imaginemos, por exemplo, uma
operação relativa à determinado tipo de bebida alcoólica. O produto sai da
indústria e é encaminhado para a distribuidora, que por sua vez remete para as
empresas atacadistas, e que em etapa subsequente irá negociar com bares e
restaurantes e que, por fim, irá vender para o consumidor final.

Como o objetivo da substituição
tributária é facilitar a arrecadação e evitar a sonegação, a legislação
determina que o ICMS será calculado e recolhido pela empresa que figura na
primeira etapa da operação, ou seja, pela distribuidora, que desempenha o papel
de substituto tributário, razão pela qual, irá recolher não apenas o ICMS que
lhe é devido (próprio), mas também o ICMS que irá incidir nas próximas
operações a serem realizadas pelo atacadista e pelo varejista. No entanto,
embora seja o substituto tributário o responsável pelo destaque e pagamento do
ICMS por substituição, o ônus financeiro do ICMS recolhido na primeira etapa da
cadeia recai sobre os substituídos, ao suportar um custo maior na aquisição do
produto, já que o ICMS-ST é acrescentado ao valor da mercadoria.

Essa foi a linha de entendimento
utilizada pelo STJ em recente julgado (11/03/2021) proferido de forma
favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 1.909.823 – SC
, ao
considerar que a repercussão econômica referente ao ônus do ICMS-ST é
assimilada pelo revendedor (substituído) e suficiente para autorizar a
utilização do imposto estadual como crédito para o PIS e a Cofins, devendo ser
reconhecido o direito do contribuinte ao creditamento.

Como visto, a utilização de créditos autorizados pela própria legislação ou com fundamento em entendimento proferido pelos Tribunais Superiores, podem ser uma ótima oportunidade de reduzir a carga tributária das empresas que exploram os mais diferentes ramos da economia.

A propositura de ação judicial
com o objetivo de garantir o direito de utilização do ICMS-ST como crédito para
o PIS e para a Cofins pode não apenas incrementar o caixa das empresas, mas
também permitir a recuperação dos últimos 05 (cinco) anos dos valores
que poderiam, mas que deixaram de ser creditados na apuração das mencionadas
contribuições.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.