STJ decide que separação de bens não retroage na união estável

Direito Societário 3 de novembro, 2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.292.996, decidiu que companheiros não podem, por meio de escritura pública, atribuir efeito retroativo à separação total de bens quando isso restringe direitos patrimoniais de um deles.

No caso, o casal declarou em escritura pública, lavrada em 2012, que vivia em união estável desde 1982 e que os bens adquiridos por cada um pertenceriam exclusivamente a quem os adquiriu. Em ação proposta, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a união entre 1998 e 2012, mas negou efeito retroativo à escritura. O STJ manteve esse entendimento.

Por que a escritura não valeu para o passado?

O Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Na prática, quem vive junto sem contrato já está submetido a um regime matrimonial, e o patrimônio adquirido de forma onerosa durante a convivência tende a pertencer aos dois.

Assim, a escritura de 2012 não apenas declarou uma situação antiga. Ela substituiu o regime até então vigente, a comunhão parcial, por outro mais restritivo, a separação total. Segundo a relatora, a alteração do regime de bens, como regra, produz efeitos apenas para o futuro, e a retroatividade é excepcional, admitida somente quando o novo regime amplia garantias patrimoniais sem prejudicar terceiros.

Planejar antes pode evitar problemas depois

O julgamento reforça que o momento adequado para definir o regime de bens é o início da relação, e não anos depois, quando o patrimônio já foi formado. Isso é especialmente relevante para empresários e sócios, uma vez que quotas e ações adquiridas durante a convivência podem integrar a partilha no caso de eventual divórcio ou falecimento, com reflexos sobre a própria gestão da sociedade.

Antes ou logo no início da convivência, convém avaliar:

  • a formalização da união estável por contrato escrito, com escolha expressa do regime de bens;
  • no casamento, a celebração de pacto antenupcial por escritura pública, quando o casal optar por regime diverso da comunhão parcial;
  • regras específicas sobre participações societárias, imóveis e rendimentos;
  • a compatibilidade do regime escolhido com o contrato social, o acordo de sócios e eventual holding familiar;
  • os reflexos do regime de bens no planejamento sucessório.

Cabe destacar que a decisão por um regime de bens não impede que o casal altere-o durante a relação através de ação judicial própria para essa finalidade. Contudo, como regra, a mudança produzirá efeitos apenas para o futuro, preservando a divisão do patrimônio já formado e os direitos de terceiros. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a data de início da convivência, a forma de aquisição dos bens e os documentos já assinados pelo casal.

O Gilli Basile Advogados atua no planejamento patrimonial e sucessório de famílias e empresários, incluindo a elaboração de contratos de convivência, pactos antenupciais e a estruturação de holdings familiares. Solicite o contato de um especialista para mais informações.