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Ligamos pra você

STJ divulga jurisprudência selecionada sobre Drawback

  • 13/01/2021
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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O Superior Tribunal de Justiça inseriu em sua ferramenta de consulta jurisprudencial acórdãos selecionados acerca do Regime Aduaneiro Especial de Drawback e as consequências do descumprimento do compromisso de exportar na modalidade suspensiva do referido regime.

O regime aduaneiro de Drawback consiste na isenção ou suspensão dos tributos incidentes sobre os insumos importados para utilização na industrialização de bens que posteriormente serão exportados. Trata-se de um incentivo às exportações, uma vez que reduz os custos de produção do produto final exportado, tornando-o mais competitivo no mercado internacional.

A modalidade do Drawback Suspensão possibilita que as empresas adquiram mercadorias com suspensão dos tributos incidentes sobre a importação, desde que firmado o compromisso de que tais matérias-primas ou produtos intermediários sejam utilizados na industrialização de produtos posteriormente destinados ao exterior.

O referido benefício é concedido no ato da importação da mercadoria, e caso os insumos não sejam usados na produção de mercadorias para exportação, a empresa pode perder o benefício, devendo realizar o pagamento dos tributos anteriormente suspensos.

Na jurisprudência do STJ, que já é pacífica sobre o tema, é firme o entendimento de que “o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar”. A discussão era de que ultrapassados os primeiros trinta dias, a incidência de juros e multa abrangeria inclusive este período inicial, o que restou afastado pela Corte Superior por inexistente a mora.

Também é consolidado no STJ que o descumprimento da obrigação acessória de registro de exportação – que serve à comprovação das importações e exportações vinculadas ao incentivo fiscal com a finalidade de oportunizar a fiscalização de tributos -, não impede a parte interessada de ingressar em juízo para comprovar o cumprimento das condições para a fruição do regime.

Por Jaqueline Weiss

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