Parcelas de R$ 157 mil no Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo (PEP) foram reduzidas a R$ 10 mil por uma sentença judicial. A decisão limitou os juros à taxa Selic. O tema é antigo, mas ainda gera discussões judiciais no Estado. A Fazenda pretende recorrer.
O último PEP, lançado em 2019, concedeu descontos de até 75% no valor das multas e 60% nos juros, conforme o Decreto nº 64.564. A edição da norma foi autorizada pelo Convênio nº 152, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em mandado de segurança, a empresa alegou que a cobrança de juros de mora pelo Fisco superiores à taxa Selic é ilegal, abusiva e inconstitucional. Os débitos têm juros e correção monetária calculados de acordo com os artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº. 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 13.918, de 2009, cuja alíquota foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 0170909-61.2012.8.26.0000).
Já a Fazenda defendeu a legalidade dos juros cobrados conforme a Lei 13.918. “Não se mostra aceitável que o devedor tributário possa cumular a fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Especial de Parcelamento com o questionamento judicial do crédito tributário”, afirmou na ação.
Na decisão, o juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara de Fazenda Pública, afirma que a regra do parcelamento impõe limites ao contribuinte e um deles é a aceitação dos valores consolidados. “A autora aceita os valores e isso significa a renúncia a qualquer discussão que possa trazer ‘recálculo’ de valores”, afirma.
O Fisco também renuncia a valores quando parcela débitos, segundo o juiz. Mas, ele ponderou que existe decisão no sentido de inconstitucionalidade da disposição que determina a cobrança dos juros acima da Selic. “Nesse sentido, não se pode, mesmo entender que o tributo deva ser pago com tais juros. Porém, também não é possível entender que possam os contribuintes do Estado de São Paulo ter suspensos todos os encargos tributários em razão única da inconstitucionalidade dos juros”, afirmou, na decisão. O juiz determinou novo cálculo dos débitos parcelados com a aplicação da Selic (10178330220198260114).
O novo cálculo das parcelas, de R$ 10 mil foi feito pelos advogados que atuaram no caso, Luiz Sanson e Pedro Paulo de Azevedo Sodré Filho, do escritório Azevedo Sodré Advogados. O valor inicial da dívida era de cerca de R$ 18 milhões quando a empresa entrou no PEP, em 2013, e passou a cerca de R$ 12 milhões.
A procuradoria pretende recorrer. De acordo com o subprocurador geral do contencioso tributário-fiscal João Carlos Pietropaolo, também existem decisões favoráveis ao Estado em pedidos semelhantes feitos por contribuintes.
Segundo Pietropaolo, o assunto é diferente do precedente do TJ-SP, que limitou os juros à Selic. “O contribuinte optou pelos termos de desconto e multa”, afirma. Ainda segundo o procurador, os valores do PEP são incluídos na previsão de receita do Estado, por isso é necessário recorrer.
A discussão é antiga, segundo Marcelo Salomão, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, mas ainda assim o tema segue na Justiça. “O Estado de São Paulo nunca respeitou o limite trazido pela Constituição”, afirma. Segundo a Constituição, sem lei federal, os Estados poderiam definir a alíquota, mas a União decidiu pela Selic, segundo o advogado, vinculando os Estados.
De acordo com o tributarista, na esfera administrativa, o contribuinte ainda perde. Para evitar a autuação fiscal, alguns contribuintes entram com mandado de segurança antes do parcelamento para limitar o pagamento à Selic. “Não é por ser um benefício que pode ser feita uma cobrança inconstitucional nele”, afirma.
Fonte: Valor Econômico