A realização de importações, por si só, já envolve alta carga de tributos e despesas logísticas e de armazenagem. O que o importador menos quer nestas operações é arcar com valores decorrentes de multas. Mas elas existem e estão previstas na legislação para punir condutas consideradas como infrações aduaneiras. Na maioria dos casos, não há intenção de infração, mas apenas desconhecimento das regras procedimentos. Por isto é que um bom planejamento da importação contribui para evitar a aplicação deste tipo de sanção.
As multas relacionadas as operações de comércio exterior são tratadas no art. 702 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e dividem-se em multas na importação, multas na exportação e multas comuns à importação e exportação.
O art. 702 do Regulamento Aduaneiro lista as multas aplicáveis as operações de importação e suas respectivas hipóteses, cujos percentuais são aplicados proporcionalmente ao valor do imposto de importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução, nestes termos:
100%
· não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto; · desvio de bens importados com isenção ou redução do imposto; · uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos fiscais; · não apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro. |
75%
· nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas). |
50%
· pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados, com isenção do imposto, sem a prévia autorização da unidade aduaneira, salvo se for aplicada a pena de perdimento; · importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; · extravio da mercadoria, inclusive no ato de vistoria aduaneira. |
20%
· Chegada, no País, de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos à tributação; · Nos casos de venda de sobra de papel não impresso, salvo a editoras, ou, como matéria-prima, a fábricas. |
10%
· apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigível; · extravio da mercadoria, inclusive no ato de vistoria aduaneira; |
Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de 100% sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício e dos acréscimos legais cabíveis.
Para as infrações administrativas, prejudiciais ao controle aduaneiro de mercadorias, aplicam-se as multas listadas abaixo:
30% Sobre o valor Aduaneiro
· Importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente; · Embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente. |
20% Sobre o valor Aduaneiro
· Pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da Licença de Importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de 20 até 40 dias. |
10% Sobre o valor Aduaneiro
· Pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da Licença de Importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até 20 dias. |
Além disso, também se aplica a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (com limite mínimo de R$ 500,00), nas seguintes hipóteses:
- classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
- quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado;
- relevação da pena de perdimento.
Ressalta-se que o somatório do valor da multa de 1% não poderá ser superior a 10% do valor aduaneiro das mercadorias constantes na Declaração de Importação.
Também há a multa de mora, prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. Apesar de não específica, é aplicável às importações nos casos de atraso de pagamento de tributos ou outros débitos federais relacionados. Referida multa é calculada sobre o principal devido, à taxa de 0,33% por dia de atraso, e devida a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo de pagamento, limitada ao total em 20%. A multa de mora não afasta a aplicação dos juros de mora, calculados conforme a taxa Selic.
E há ainda a multa de ofício de 75%, aplicada nos casos de lançamento de ofício e calculada sobre a diferença de tributo devido.
Em muitos casos, uma mesma situação gera a aplicação de diferentes multas, tornando o custo ainda mais alto. É o caso, por exemplo, do erro de classificação fiscal. A necessidade de reclassificação torna a operação passível da aplicação da multa de 1% por erro de classificação fiscal e se a nova classificação exigir licença de importação em seu tratamento administrativo, a multa de 30% também é aplicável.
Desta forma, considerando a complexidade da legislação e das normativas aplicáveis, é de suma importância a contratação de assessoria especializada, principalmente para entender os detalhes da operação, evitando surpresas e despesas desnecessárias. A atenção aos detalhes é fundamental para o seu sucesso.
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Por Larissa Mohr