Penalidade comum e altamente prejudicial às empresas que atuam no comércio exterior é a que torna inapta a situação cadastral no CNPJ.
Com fundamento nos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a punição é aplicável para uma série de situações. Em relação às operações de comércio exterior, a inaptidão do CNPJ geralmente ocorre quando a Fiscalização conclui que a empresa é “inexistente de fato”.
Até o advento da Lei nº 11.488/2007, tal penalidade também era aplicável à pessoa jurídica que cedia seu nome e documentos para realização de operações de comércio exterior para terceiros. Referida legislação, no entanto, em seu artigo 33, criou penalidade específica para esta hipótese – de multa pecuniária, afastando expressamente a possibilidade de inaptidão do CNPJ conforme disposição do parágrafo único daquele artigo.
A particularidade mais grave do procedimento que visa aplicar a inaptidão do CNPJ à pessoa jurídica, é aquela prevista no artigo 31, §1º, inciso II, da IN RFB nº 1.863/2018, assim disposto:
Art. 31. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29.
§1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) regularizar a sua situação; ou
b) contrapor as razões da representação.
II – suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.
O ato que cientifica a empresa acerca do procedimento de Representação, automaticamente suspende seu CNPJ e a impede de ter acesso ao e-cac, ao sistema bancário, operações cambiais, emissão de documentos fiscais etc. Ou seja, todo o dia a dia da empresa fica comprometido instantaneamente.
Tal dispositivo é inconstitucional e ilegal, em razão de flagrante violação às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência reconhece indevida a suspensão do CNPJ antes de ser oportunizada defesa à empresa, que não pode sofrer a punição antes do devido processo legal na esfera administrativa.
Com efeito:
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CNPJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. ART. 81, § 1º DA LEI 9.430/96. IN 1.634/16. 1. O ato administrativo que declara a suspensão/inaptidão/baixa do CNPJ previamente à intimação da pessoa jurídica para apresentar defesa, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRF4 5006570-13.2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020).
SUSPENSÃO DO CNPJ. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A suspensão da inscrição no CNPJ, antes de ser oportunizada à empresa a contraposição de razões à representação fiscal, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. (TRF4, AC 5029521-38.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/05/2020).
Considerando essa violação, o ato de suspensão do CNPJ enquanto tramita o processo administrativo pode ser afastado judicialmente, inclusive em sede de medida liminar ou tutela de urgência. A medida, no entanto, deve ser adotada com agilidade, haja vista que a argumentação é válida enquanto perdurar a discussão administrativa.
Outro ponto que merece atenção por parte dos importadores é que a representação para baixa ou inaptidão do CNPJ, em geral, resulta de outra infração de comércio exterior, considerada lesiva ao erário, como é o caso da interposição fraudulenta, por exemplo. Apesar dos procedimentos serem correlatos, cada qual tem o seu próprio trâmite e é necessário apresentar defesa em ambos, de modo a evitar que os prejuízos sejam agravados.
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Por Jaqueline Weiss