O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”. Segundo os Ministros, os contratos de franchising, tidos como negócios jurídicos híbridos por possuírem obrigações de dar e de fazer, incluem-se no conceito de serviços de qualquer natureza, previsto pelo art. 156, III, da CF/1988. Isso porque, para os Ministros, a espécie contratual não é simples cessão de direitos, mas envolve prestação de serviços mediante aplicação de esforço humano, suficiente para ensejar a incidência do ISSQN. Por fim, os Ministros consignaram que o caso comporta reafirmação de jurisprudência da Corte, tendo em vista que, conforme decidido no RE 651.703/PR e no RE 592.905/SC, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral, deve ser aplicada interpretação mais ampla do conceito constitucional de serviços, declarados por legislação complementar.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-29/incidencia-iss-contrato-franquia-constitucional-stf