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Comentários ao Projeto de Lei 1397/2020 – Medidas de Prevenção à insolvência

  • 29/05/2020
  • Artigos, Direito Penal Econômico e Tributário
_0086_2020 – Medidas de Prevenção à insolvência

Na última quinta-feira, 21/05/2020, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1397/2020 que institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos, alterando, em caráter transitório, o regime jurídico da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, criando um “sistema de prevenção à insolvência”. O projeto irá para o Senado Federal para ser votado.

Em síntese, as alterações previstas no citado projeto de lei, dispõem sobre (i) a criação do Sistema de Prevenção à Insolvência; (ii) a criação do Procedimento de Negociação Coletiva e (iii) pedido de Recuperação Extrajudicial ou Judicial após a Negociação Preventiva.

As regras são aplicáveis aos agentes econômicos, assim considerados: a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades.

Pelo Sistema de Prevenção à Insolvência ficam suspensas todas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20/03/2020, bem como ações revisionais de contrato, pelo período de 90 (noventa) dias, com exceção de obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020.

Durante supracitado período de 90 (noventa) dias, fica afastada a incidência de mora prevista nos contratos em geral e decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias, além de ficarem vedados os atos de (i) excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (ii) decretação de falência; e a resilição unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado, ressalvadas as obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020.

Com a distribuição do pedido de Negociação Coletiva tem-se a obtenção automática e imediata de suspensão de todas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20/03/2020, bem como ações revisionais de contrato.

Para estar qualificado a ajuizar o pedido de negociação preventiva, o agente econômico deverá comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, em atestado por profissional de contabilidade.

Caberá ao juiz analisar se o devedor é agente econômico e se preenche o requisito de comprovação da redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento. As negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 90 dias, com participação facultativa dos credores, não cabendo resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.

Os empréstimos poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial no período e serão privilegiados e extraconcursais em relação à eventual futura recuperação extrajudicial, judicial ou falência da empresa.

Na hipótese de superveniência de pedido de recuperação extrajudicial ou judicial após a negociação preventiva, o período de suspensão conferido será deduzido do período de suspensão de 180 dias do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (“Stay Period”).

Caso o devedor efetue pedido de prorrogação dos 90 dias para negociação preventiva, este será automaticamente autuado como pedido de recuperação judicial. Requerida a Recuperação Judicial ou Extrajudicial, em até 360 dias do acordo firmado durante o período da suspensão legal ou da negociação preventiva, o credor terá reconstituído seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados.

Além dos supracitados aspectos, o projeto de lei também traz alterações provisórias da lei de recuperação judicial e extrajudicial e falências (Lei n. 11.101/05).

Dentre as alterações destaca-se a redução do quórum de aprovação de plano de recuperação extrajudicial para a metade mais um dos créditos de cada espécie abrangidos pelo Plano. A abrangência de créditos poderá ser idêntica à da recuperação judicial, com as exceções aplicáveis, a não ser os créditos trabalhistas. Admite-se o início do pedido de homologação com um terço dos créditos abrangidos anuentes.

Além do mais, não serão exigíveis, do devedor, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), as obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores.

Fica ainda autorizada a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, inclusive pela suspensão dos prazo legais impeditivos do novo pedido, com direito a novo período de suspensão de ações contrárias, limitado ao mesmo período de 120 (cento e vinte) dias. Estarão sujeitos créditos posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial ou extrajudicial, com exceção dos financiamentos concedidos e autorizados pelo respectivo juízo da recuperação.

O projeto de lei prevê também a suspensão das hipóteses de decretação de falência por descumprimento de plano de recuperação judicial e outras. No que se refere ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, o mencionado PL prevê o prazo de 60 (sessenta) meses para pagamento da dívida.Finalmente, durante o período da lei, ficam suspensos os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal, sob a sujeição de qualquer entidade da federação que estejam em discussão judicial, no âmbito da recuperação judicial.

Caso for aprovado sem alterações no Senado, o projeto de lei seguirá para sanção presidencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam incluídas alterações, o projeto deverá retornar à Câmara, que deliberará as modificações eventualmente introduzidas pelos senadores, para que a proposta então seja submetida ao presidente da República. Com a sanção presidencial e consequente publicação da nova lei, as disposições passam a vigorar imediatamente.

 

Maria Eduarda da Veiga

OAB/PR 84.198

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