Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.937/2020, passa-se a considerar como recurso próprio do importador o pagamento realizado pelo encomendante, ainda que anterior à importação ou a efetivação da compra e venda.
A nova redação do §3º do artigo 3º da IN RFB nº 1.861/2018, que começa a viger em 04/05/2020, flexibiliza a modalidade de importação por encomenda:
3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
Este tipo de operação é definido como aquele em que o importador, em seu nome e com recursos próprios realiza importação com finalidade de revenda a encomendante predeterminado. Tanto importador quanto encomendante precisam ser indicados na Declaração de Importação, de modo a assegurar o controle aduaneiro da operação.
Antes desta alteração normativa, era permitida apenas a prestação de garantia pelo encomendante ao importador, mas não poderia haver antecipação de recursos. Com a mudança, o pagamento poderá ser realizado antes da importação ou antes da efetivação da compra e venda, sem descaracterizar a modalidade de importação por encomenda, garantindo maior segurança ao importador.
Por meio desta nova Instrução Normativa, a Receita Federal também corrigiu um vício de competência, com a revogação das alíneas “b”, dos incisos II, dos artigos 7º e 8º da IN RFB nº 1.861.
Isto porque tais dispositivos tratavam sobre ICMS, que é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal e não da União. Esta revogação, portanto, não implica alteração dos procedimentos relativos ao ICMS, que devem prosseguir conforme legislação e normativas próprias dos estados e do Distrito Federal.
A equipe do escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss