Decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Itajaí em ação judicial patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, reconheceu o direito de empresa importadora à suspensão dos tributos aduaneiros: Imposto de Importação – II, IPI-Importação, Pis-Importação e Cofins-Importação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e a Taxa de Utilização do Siscomex – TUS.
Com fundamento na Portaria MF nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, os tributos federais incidentes sobre as importações ficam com a exigibilidade suspensa temporariamente e poderão ser pagos posteriormente, de forma parcelada, sem a incidência de qualquer penalidade ou acréscimo legal.
A decisão também possibilitou o normal prosseguimento do despacho aduaneiro das operações de importação registradas pela empresa e que tiveram a tributação suspensa.
A necessidade de suspensão da tributação decorre da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN causada pela pandemia do novo coronavírus. Restou reconhecido na decisão judicial as dificuldades econômicas enfrentadas pelas empresas que tiveram suas atividades paralisadas compulsoriamente por atos normativos expedidos pelas três esferas de governo:
Ademais, na excepcionalidade da presente situação, devem ser sopesados os princípios constitucionais, conjugando-se tanto medidas necessárias à preservação da saúde e da dignidade das pessoas (art. 1º, III, e 196, da CF), quanto àquelas atinentes à função social da empresa, como vetor da geração e distribuição de riquezas, com os valores sociais do trabalho e livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e a ordem econômica como um todo (art. 170, CF).
É inegável que o atual cenário, de contenção e isolamento social, repercute na atividade econômica e na circulação de riquezas como um todo. Com a população em quarentena, não é difícil visualizar o cenário de menor volume de compras, contratos, inadimplemento de obrigações já assumidas por compradores e fornecedores, isto é, um abalo em toda cadeia produtiva e de consumo, com a inevitável queda do faturamento, sendo que os tributos sobre a folha de pagamento permanecem intocados e exigíveis. Como resultado, risco de demissões em massa, fechamento de empreendimentos e maior redução de renda de empregados e empresários. Tudo isso em um contexto em que a proximidade dos prazos para recolhimento de tributos torna a necessidade de tomada de medidas efetivas ainda mais urgente.
A crise econômica desencadeada pela pandemia atinge em cheio as empresas que atuam no comércio exterior, já que além da paralisação de suas atividades econômicas, sofrem com a variação do câmbio, cuja taxa do dólar já supera em muito a casa dos R$ 5,00, causando prejuízos exponenciais.
Assim, a decisão judicial, que é válida apenas para o titular da ação, representa, em um momento tão difícil e incerto, um fôlego adicional para que a empresa consiga honrar seus compromissos e manter os postos de trabalho.
A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss