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Explicando a MP nº 936/2020: Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

  • 03/04/2020
  • Notícias
_0022_2020 Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Publicada em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da pandemia do COVID-19 e dos impactos econômicos dela decorrente.

Num cenário de incertezas, a nova MP é complementar às disposições da MP nº 927/2020 e tem por objetivo reduzir o impacto social causado pela crise, prevendo medidas como a redução proporcional da jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salários

Enquanto durar a Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPIN), esta medida poderá ser adotada por até 90 dias, podendo contemplar reduções na jornada de trabalho e nos salários, nos percentuais de 25%, 50% ou 75%. Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Outra medida que pode ser adotada enquanto durar o estado de calamidade pública é a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta dias.

Enquanto suspenso o contrato de trabalho, o empregado terá direito à todos os benefícios concedidos pelo empregador (plano de saúde, vale alimentação, etc.) e fica autorizado a recolher sua contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, de modo a não perder sua qualidade de segurado junto ao INSS.

No entanto, se esta medida for aplicada e o empregado mantiver suas atividades laborais, por meio de trabalho remoto, home office, trabalho à distância ou teletrabalho, ainda que parcialmente, a suspensão do contrato de trabalho estará descaracteriza e sujeitará o empregador ao pagamento das remunerações devidas em relação a todo período, além das penalidades previstas em lei e das sanções previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa que tiver auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá adotar a medida de suspensão do contrato de trabalho mediante ajuda compensatória mensal no percentual de 30% do valor do salário do empregado.

Aplicação e Extinção das Medidas

Ambas as medidas previstas na MP podem ser pactuadas por acordo individual, na forma escrita, entre empregador e empregado.

Necessário observar, no entanto, que para os empregados com salário igual ou inferi a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do teto da previdência social, podem optar por negociar a aplicação das medidas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Já para os empregados que recebam salário com valor superior a R$ 3.135,00 e inferior a duas vezes o valor teto da previdência ou que não possuam diploma de graduação, as medidas necessariamente precisam ser pactuadas por meio de convenção ou acordo coletivo, excepcionada redução da jornada de trabalho e salário no percentual de 25%, que mesmo para trabalhadores nesta condição pode ser celebrada por acordo individual.

O empregado deve ser cientificado com pelo menos dois dias de antecedência. Já o sindicato da categoria e o Ministério da Economia devem ser informados em até dez dias após a celebração do acordo.

A aplicação destas medidas garante estabilidade provisória de emprego aos empregados pelo tempo em que perdurarem e por igual período após terem cessado. Tal estabilidade não impede a dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.

Os empregadores que desenvolvam atividades consideradas essenciais, devem observar que a aplicação das medidas previstas na MP não podem prejudicar os serviços essenciais. Ou seja, deve se garantir o atendimento mínimo.

Quando cessar o estado de calamidade pública, quando atingida a data prevista no acordo para encerramento desta medida de redução ou na data que o empregador informar ao empregado sua intenção de antecipar o fim do período de redução, o contrato de trabalho ou a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, conforme o caso, serão restabelecidos, em até dois dias corridos.

Esta ajuda compensatória de 30% tem natureza indenizatória, de modo que pode ser excluída da base de cálculo da CSLL e sobre ela não incidem IR, INSS ou FGTS.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Como forma de compensação aos prejuízos que os empregados sofrerão com a aplicação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução da jornada de trabalho e salários, a União instituiu o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, custeado com recursos deste ente federativo, e a ser pago ao empregado enquanto as medidas estiverem sendo aplicadas.

Daí porque é necessário a comunicação ao Ministério da Economia acerca da aplicação daquelas medidas, que é o órgão do governo encarregado de operacionalizar e pagar o benefício.

Respeitado o prazo de comunicação de 10 dias após a celebração do acordo, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias. Não respeitado o prazo de comunicação, o empregador remanesce responsável pelo pagamento do salário integral dos empregados, inclusive encargos sociais, até que a comunicação ao Ministério da Economia seja efetivada. Neste caso o pagamento da primeira parcela do benefício será em trinta dias após a data de comunicação.

A concessão do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego de que faz jus o empregado.

O valor do benefício emergencial é calculado sobre o valor do seguro-desemprego de que o empregado teria direito. No caso de redução de jornada de trabalho e salários, o valor será calculado conforme o percentual de redução (25%, 50% ou 75%).

Já quando for aplicada a suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego. Para o caso de o empregador estar obrigado à ajuda compensatória de 30%, o valor do benefício será equivalente a 70% do seguro-desemprego de que o empregado teria direito.

A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS está à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss

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