A Revisão Aduaneira está prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/66 e regulada no art. 638 do Regulamento aduaneiro, e consiste na apuração da regularidade do pagamento dos tributos e demais valores devidos à Fazenda Nacional, ou do benefício fiscal aplicado, bem como da exatidão das informações prestadas pelo importador, e pode ser realizada no prazo de até 5 anos, contados do registro da Declaração de Importação.
Este procedimento pode ter como objetivo revisar qualquer aspecto das operações de importação, como partes envolvidas, valores praticados, alíquotas de tributos, descrição, direitos antidumping, etc.
É comumente utilizado para verificar a correta classificação fiscal das mercadorias importadas. A Autoridade Aduaneira, após o desembaraço aduaneiro e em até 5 anos depois disto, poderá revisar a classificação e, se for o caso, lavrar auto de infração cobrando eventuais diferenças de tributos, além de multas e juros.
Por outro lado, existe a discussão de que somente é cabível a revisão quando a mercadoria é parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, pois não há envolvimento da fiscalização no desembaraço das mercadorias, que ocorre diretamente pelo Siscomex, conforme explicado no #ComexLaw 07.
Nos demais canais de conferência aduaneira – amarelo, vermelho e cinza -, ocorre a efetiva participação da Autoridade Aduaneira na conferência física e documental das mercadorias, o que presume a regularidade da operação no momento do desembaraço, caracterizando a homologação expressa dos tributos devidos.
Neste caso, entende-se que o critério jurídico adotado pela Autoridade Aduaneira não poderia ser alterado sem o devido fundamento legal, ou baseado somente no art. 54 do DL nº 37/66 e no art. 638 do Regulamento aduaneiro – que tratam do procedimento de revisão aduaneira, por se tratar de expressa violação aos artigos 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é favorável ao contribuinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA. CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO
ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo a
mercadoria sido selecionada para o canal vermelho de conferência
aduaneira (hipótese em que a autoridade aduaneira analisa a
documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), não
se admite posterior revisão aduaneira (excetuados os casos de dolo),
uma vez que, em tais casos, a autoridade fiscal anuiu com as
informações prestadas pelo importador. (TRF4, AG 5033919-
76.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI,
juntado aos autos em 25/09/2019)
No entanto, contrário ao entendimento do contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é enfático ao entender que: “Não tendo sido efetuado nenhum lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN” (Acórdão nº 3301-006.934).
Sendo assim, considerando as divergências sobre o tema, recomenda-se a análise técnica e individualizada de cada caso, visando a adoção de medidas preventivas para mitigar os impactos financeiros decorrentes de eventual pagamento da diferença de tributos incidentes na operação.
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Por Larissa Mohr