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ANTAQ determina suspensão de prática abusiva da CMA-CGM que forçava o pagamento de demurrage antes da devolução de contêineres

  • 13/02/2020
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
_0095_ANTAQ determina suspensão de prática abusiva da CMA-CGM que forçava o pagamento de demurrage antes da devoluça

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, após denúncia de usuários, deferiu medida cautelar determinando que o armador CMA-CGM se abstenha da prática abusiva de exigir o pagamento de sobrestadia de contêiner (demurrage) antes de indicar o local para devolução.

Como é próprio das operações no modal marítimo, após a chegada das mercadorias no porto e respectiva a desunitização do contêiner, o importador solicita ao armador o local para devolução da unidade de carga. Após a efetiva devolução, efetua o pagamento de eventual demurrage.

No entanto, a CMA-CGM passou a adotar a prática de emitir a fatura de demurrage com base na previsão de devolução informada pelo importador e, somente após a comprovação do pagamento, forneceria a informação acerca do local para devolução do contêiner vazio.

Tal prática foi recentemente iniciada e forçava os usuários (importadores, consignatários, etc.) a permanecer em demurrage, dada a ocultação do local de devolução que impedia a cessação da cobrança.

A abusividade desta prática decorre de violação de pelo menos três artigos da Resolução ANTAQ nº 18/2017, quais sejam, recusa no fornecimento de serviço, descumprimento dos critérios de serviço previstos na norma da ANTAQ e prática comercial restritiva:

Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve: […]

V – retaliar, discriminar ou recusar o fornecimento de serviço a determinado usuário, exceto, neste último caso, quando enquadrada nas hipóteses do art. 10: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 Art. 27. Constituem infrações administrativas de natureza média: […]

II – não cumprir os critérios de serviço adequado descritos nesta Norma, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 Art. 28. Constituem infrações administrativas de natureza grave: […]

V – exercer prática comercial restritiva, cometer infração à livre concorrência ou outras infrações descritas no art. 5º ou art. 7º, respeitando o limite previsto na legislação específica sobre a matéria: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); […].

 Com a publicação da decisão liminar pela ANTAQ, a prática fica vedada até o julgamento de mérito da denúncia, após seu devido processamento.

Por Jaqueline Weiss e Larissa Mohr

 

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