A Turma, por unanimidade, entendeu que o adquirente de produtos agropecuários cuja comercialização por ele realizada seja isenta não faz jus ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS, conforme vedação do art. 20, § 3º, I e II, da LC nº 87/1996. Segundo os Ministros, embora o art. 20, § 6º, I, da LC nº 87/1996 apresente exceção à regra geral que veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta, garantindo o direito ao creditamento, a norma não se destina àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, mas sim ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, razão pela qual somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, conforme a sistemática da não-cumulatividade.
04 de dezembro de 2019 | REsp 1.643.875/RS | 1ª Turma do STJ
Fonte: STJ