O juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal em São Paulo, acatou mandado de segurança de uma importadora de produtos para pets e suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados para simples revenda de produtos importados.
Na ação, a empresa alega que sua atuação na importação e exportação de produtos para animais domésticos, produtos de uso veterinário, rações e equipamentos para comercialização no atacado e, que diante da natureza de sua atividade, a cobrança do IPI é indevida.
Na decisão, o magistrado pondera que nas situações descritas não há nenhum processo de industrialização entre a entrada do produto importado e sua posterior comercialização pelo importador.
O juiz também afirma que a cobrança desse imposto pressupõe algum processo de industrialização.
A defesa da importadora foi feita pelos advogados Eduardo Correa da Silva, Gilberto Rodrigues Porto e Yuli Alves da Silva.
A cobrança de IPI na simples revenda de produtos importados é objeto do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
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Por Rafa Santos
Fonte: ConJur