Receita Federal admite dedução de royalties pagos a empresas com sócios em comum
Solução de Consulta COSIT nº 208/2026 reconhece a dedutibilidade de royalties pelo uso de marcas no Lucro Real e reforça os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.596/2023.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 208/2026, trazendo um importante esclarecimento sobre a dedutibilidade de despesas com royalties pelo uso de marcas na apuração do IRPJ pelo Lucro Real.
O entendimento permite a dedução de royalties pagos a outra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, mesmo quando ambas possuem sócios pessoas físicas em comum, desde que a empresa beneficiária não integre o quadro societário da empresa que realiza o pagamento e sejam observados os demais requisitos legais.
A discussão envolve uma situação bastante comum no ambiente empresarial: empresas que utilizam marcas registradas em nome de outra pessoa jurídica, pertencente aos mesmos sócios ou a pessoas que possuem participação em comum nos dois negócios.
Um dos principais fundamentos da Receita Federal está na Lei nº 14.596/2023, que revogou, a partir de 1º de janeiro de 2024, a alínea “d” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506/1964, dispositivo que fundamentava a proibição de dedução de royalties pagos a sócios e dirigentes.
Com isso, a Receita reconheceu que não subsiste, para os fatos geradores a partir dessa data, a vedação específica à dedução de royalties pagos a sócios ou a partes relacionadas domiciliadas no Brasil, com fundamento no art. 363, inciso I, do RIR/2018.
A Solução de Consulta também esclarece que o simples fato de duas empresas possuírem sócios pessoas físicas em comum não transforma uma delas em sócia da outra. Portanto, essa circunstância, isoladamente, não impede a dedução dos royalties.
Apesar do reconhecimento da possibilidade de dedução, a Receita Federal ressalta que o aproveitamento fiscal não é automático.
Para que a despesa seja dedutível na apuração do Lucro Real, é necessário demonstrar:
- Efetiva utilização da marca: a empresa deve utilizar efetivamente o direito objeto do contrato em suas atividades;
- Necessidade da despesa: o pagamento deve ser necessário à atividade empresarial e à manutenção da fonte produtora;
- Usualidade e normalidade: a remuneração deve ser compatível com as práticas e características da operação;
- Valor de mercado: o montante pago não pode caracterizar distribuição disfarçada de lucros.
Nesse último ponto, a Receita chama atenção para situações em que o sócio controlador da empresa pagadora também possui interesse, direto ou indireto, na pessoa jurídica que recebe os royalties. Nesses casos, poderá ser aplicada a presunção de distribuição disfarçada de lucros quando a remuneração exceder notoriamente o valor de mercado.
A fiscalização poderá, portanto, questionar a parcela que ultrapassar o valor de mercado, cabendo à empresa demonstrar que a operação foi realizada em condições comutativas, ou seja, em condições equivalentes àquelas que seriam praticadas entre partes independentes.
Outro aspecto importante abordado pela Solução de Consulta é a revogação das bases legais que estabeleciam limites quantitativos para a dedução de royalties, inclusive o conhecido limite de 5% da receita líquida.
Assim, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, não subsiste esse limite legal, permanecendo, contudo, a necessidade de averbação do contrato no INPI e o atendimento aos requisitos gerais de dedutibilidade.
Oportunidade de revisão do planejamento tributário
O entendimento representa uma oportunidade para empresas tributadas pelo Lucro Real que possuem contratos de licenciamento de marcas e realizam pagamentos de royalties a outras empresas, especialmente em estruturas societárias que compartilham sócios ou controladores.
A revisão desses contratos e da apuração do IRPJ e da CSLL pode identificar oportunidades de aproveitamento de despesas que anteriormente eram tratadas como indedutíveis, além de permitir uma avaliação mais adequada da estrutura de licenciamento de marcas dentro do grupo empresarial.
A Solução de Consulta COSIT nº 208/2026 reforça uma mudança importante trazida pela Lei nº 14.596/2023: a substituição de restrições automáticas à dedução de royalties por uma análise baseada na efetiva necessidade da despesa e na compatibilidade da remuneração com as condições de mercado.
Empresas que realizam pagamentos de royalties devem revisar seus contratos e procedimentos fiscais para avaliar os impactos dessa mudança e identificar possíveis oportunidades tributárias.
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