Transação tributária permite negociar multas de perdimento na importação
Empresas que enfrentam autuações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome em operações de importação passam a contar com uma nova possibilidade de regularização de seus débitos.
O Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, de 15 de setembro de 2026, estabelece condições especiais para negociação de créditos tributários em discussão administrativa ou judicial envolvendo multas substitutivas da pena de perdimento, quando não foi possível apreender as mercadorias importadas.
Quem pode utilizar a transação?
São elegíveis os débitos relacionados à controvérsia prevista no edital que, na data da adesão, estejam vinculados a inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
Também podem ser incluídas as multas relacionadas à controvérsia, inclusive as multas qualificadas, que estarão sujeitas aos mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Quais são os descontos?
O edital prevê descontos de 65% a 25%, conforme o prazo de pagamento escolhido. Para pagamentos em até 13 prestações, o desconto é de 65%; nos prazos de até 25, 37, 49 e 61 prestações, os descontos são de 55%, 45%, 35% e 25%, respectivamente, com entrada mínima que varia de 30% a 10%.
Após a aplicação do desconto, também poderá ser utilizado prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de até 30% do saldo remanescente, observados os requisitos do edital.
Para determinados créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, os descontos são menores, variando de 40% a 5%, conforme a modalidade escolhida.
Atenção antes de aderir
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, desistência das discussões administrativas e renúncia às alegações de direito relacionadas aos débitos transacionados. Os depósitos existentes vinculados aos débitos também são automaticamente convertidos em renda da União, com aplicação das condições de pagamento sobre o saldo remanescente.
Por isso, o desconto deve ser analisado em conjunto com o valor do débito, as garantias existentes, o estágio do processo e os custos e riscos da continuidade da discussão.
O que o importador deve avaliar?
Antes da adesão, é importante verificar:
- o fundamento da autuação e seu enquadramento no edital;
- as provas e indícios utilizados pela fiscalização;
- a fase da discussão administrativa ou judicial;
- a existência de depósitos ou outras garantias;
- a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL; e
- o custo efetivo da transação em comparação com a continuidade do processo.
Nas autuações por interposição fraudulenta, essa avaliação é especialmente relevante, considerando que a caracterização da irregularidade pode envolver a análise conjunta de documentos comerciais, financeiros, aduaneiros e societários.
Prazo para adesão
A adesão poderá ser realizada até 19h do dia 29 de dezembro de 2026, observando-se o procedimento próprio para débitos administrados pela Receita Federal e para aqueles já inscritos em dívida ativa da União.
A transação pode representar uma alternativa para empresas importadoras que possuem passivos decorrentes de multas substitutivas da pena de perdimento, mas a adesão deve ser precedida de uma análise individualizada dos efeitos econômicos e jurídicos da transação.
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