Receita Federal esclarece regras de composição do Valor Aduaneiro no transporte rodoviário

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 8 de setembro, 2026

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 119, trazendo importantes diretrizes para importadores que utilizam o modal rodoviário. O entendimento consolida a forma de apuração do valor aduaneiro no que tange aos custos de seguro de transporte internacional de cargas.

A norma define que, caso o trecho internacional do transporte rodoviário esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o valor a ser integrado ao valor aduaneiro deve corresponder ao somatório dos respectivos custos incorridos para essa finalidade. Além disso, o entendimento reforça a atenção aos prêmios de seguro que cobrem eventos associados ao transporte, carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas, devendo-se observar rigorosamente o teto da jurisdição aduaneira brasileira (ponto de introdução no território nacional).

Essa decisão exige que os departamentos de importação e despachantes aduaneiros redobrem a cautela no mapeamento de apólices e faturas de seguros fracionadas ou múltiplas. Erros na soma ou na exclusão indevida de parcelas referentes aos riscos internacionais podem resultar em recolhimento a menor de tributos (Imposto de Importação, PIS/Cofins-Importação e IPI vinculado), gerando riscos de autuações fiscais, multas de ofício e juros.

Diante disso, recomenda-se a revisão imediata dos procedimentos de cálculo do valor aduaneiro em operações rodoviárias recentes para assegurar total conformidade com o posicionamento da Receita Federal.

Entre em contato. A equipe do Setor Aduaneiro do Gilli Basile Advogados fica à disposição para esclarecimentos adicionais.

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