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Ligamos pra você

A mora administrativa no despacho aduaneiro e o dever de decidir

  • 21/07/2026
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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É comum que importadores e exportadores convivam com atrasos na análise de Licenças de Importação, LPCOs, processos da Anvisa, do MAPA ou até mesmo do próprio despacho aduaneiro. Muitas vezes, essa demora acaba sendo encarada como uma característica natural do comércio exterior, o chamado risco inerente do negócio.

Mas nem sempre é assim.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece prazos para que a Administração Pública pratique determinados atos e profira decisões. Esses prazos existem justamente para evitar que a inércia administrativa comprometa a atividade econômica e imponha custos desnecessários aos particulares.

No âmbito do despacho aduaneiro, por exemplo, o art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 prevê o prazo de oito dias para a movimentação do procedimento.

Além disso, a Lei nº 9.784/1999 determina que, concluída a instrução de um processo administrativo, a decisão deve ser proferida em até 30 dias, salvo prorrogação devidamente motivada. Há ainda normas específicas que disciplinam a análise de Licenças de Importação e de processos conduzidos pelos órgãos anuentes.

Importa destacar que recentemente a jurisprudência tem evoluído para reconhecer que o prazo de oito dias não se limita à atuação da Receita Federal. Quando a manifestação de um órgão anuente é indispensável para o prosseguimento do despacho aduaneiro, diversos tribunais têm entendido que esse mesmo parâmetro pode ser aplicado à atuação da Anvisa, do MAPA e de outros intervenientes.

Essa interpretação é particularmente relevante porque, na prática, o despacho aduaneiro constitui um procedimento único. Pouco importa para o importador qual órgão está analisando o processo: enquanto uma manifestação obrigatória não é emitida, a mercadoria permanece parada, com reflexos diretos sobre armazenagem, demurrage, cumprimento de contratos e abastecimento da cadeia produtiva.

Isso não significa que qualquer atraso autorize imediatamente uma medida judicial. Cada situação exige a análise do procedimento, da legislação específica e da existência de eventual justificativa para a demora.

O que merece atenção é outro ponto: a ausência de decisão por longos períodos não deve ser encarada como uma consequência inevitável da burocracia. Em muitos casos, a legislação já estabeleceu qual deveria ser o tempo máximo de espera, e a jurisprudência vem reconhecendo que a Administração Pública também está sujeita ao dever de decidir em prazo razoável. Conhecer esses prazos é importante não apenas para avaliar a adoção de medidas judiciais, mas, principalmente, para que importadores e operadores do comércio exterior possam acompanhar seus processos com maior segurança e previsibilidade. Solicite o contato de um especialista para mais informações.

Por Suellen Taline Lobo e Bruna Luiza Gilli Baumgarten

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