Em ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, uma empresa obteve decisão suspendendo a aplicação do art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, que passou a tributar operações antes sujeitas à alíquota zero, sem permitir o aproveitamento dos respectivos créditos de PIS e COFINS.
Na decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que o dispositivo viola o art. 195, §12, da Constituição, por contrariar o conteúdo mínimo da não cumulatividade de PIS e COFINS.
O Tribunal também consignou que a vedação ao creditamento em operação onerada viola os princípios da razoabilidade e da transparência.
Assim, a empresa autora pode se apropriar dos créditos de PIS e COFINS sobre as operações que passaram a ser tributadas, sem a limitação prevista no art. 4º, §7º, da LC 224/2025.
Embora a decisão tenha efeito apenas para esse contribuinte, ela serve de precedente para que outros contribuintes questionem a mesma restrição e busquem o reconhecimento do direito ao creditamento nas mesmas condições.
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Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza