O comércio exterior brasileiro é baseado em rígidos mecanismos de controle fiscal, aduaneiro e cambial. Nesse cenário, o compliance aduaneiro deixou de representar mera recomendação e passou a constituir elemento essencial para a segurança jurídica das operações de importação, especialmente nas modalidades de importação indireta, em que há participação de terceiros na condução da operação internacional.
De forma objetiva, compliance pode ser compreendido como o conjunto de práticas, políticas internas e mecanismos de controle destinados a assegurar que a empresa atue em conformidade com a legislação aplicável, reduzindo riscos regulatórios, tributários e operacionais.
Modalidades de importação indireta
No âmbito das importações indiretas, a legislação brasileira prevê duas modalidades específicas: a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, ambas disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.
Embora frequentemente confundidas na prática empresarial, tratam-se de operações juridicamente distintas.
Na importação por conta e ordem, a trading company atua como intermediária, promovendo o despacho aduaneiro em nome próprio, mas utilizando recursos financeiros do adquirente previamente determinado, que é o verdadeiro comprador da mercadoria no exterior.
Já na importação por encomenda, a importadora adquire a mercadoria em nome próprio e com recursos próprios para posterior revenda ao encomendante predeterminado após a nacionalização da carga.
A diferença conceitual entre os regimes parece simples, mas sua operacionalização prática exige coerência documental. É justamente nesse ponto que surgem os maiores riscos de descaracterização da operação.
Risco de descaracterização da operação
A Receita Federal do Brasil analisa a operação como um todo e não apenas sua nomenclatura contratual, e os documentos apresentados para despacho aduaneiro. Ou seja, são analisados o fluxo financeiro, as trocas de e-mails entre importador e exportador, e toda a documentação que ampara as operações, além dos documentos obrigatórios para desembaraço aduaneiro.
Assim, inconsistências entre documentos comerciais, financeiros e aduaneiros podem levar à descaracterização da modalidade declarada ou até à suspeita de fraude, especialmente quando houver indícios de ocultação do real adquirente da mercadoria.
Situações aparentemente simples, como a emissão de pedido ou Purchase order em nome do encomendante em operações declaradas como importação por encomenda, podem indicar ao fisco que quem efetivamente realizou a aquisição internacional foi o encomendante, e não a importadora formal, caracterizando, assim, uma operação por conta e ordem de terceiros.
Da mesma forma, quando a importadora atua apenas documentalmente, sem efetiva participação na negociação internacional, sem assumir riscos comerciais ou sem demonstrar autonomia operacional, a fiscalização pode concluir que há interposição fraudulenta.
Interposição fraudulenta ou ocultação do real adquirente
Nesses casos, a operação pode ser descaracterizada e reenquadrada pela fiscalização, abrindo espaço para autuações fiscais, exigências tributárias complementares e, em hipóteses mais graves, enquadramento por interposição fraudulenta de terceiros, prevista no art. 23, inciso V e § 3o, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
A interposição fraudulenta está sujeita à penalidade mais severa do âmbito aduaneiro: a pena de perdimento das mercadorias, que pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro quando a apreensão física da carga não for possível. Além disso, podem ser aplicadas multas adicionais, suspensão ou cancelamento do RADAR, declaração de inaptidão do CNPJ e, em determinadas situações, representação fiscal para fins penais.
A importância do compliance
Diante desse cenário, o compliance aduaneiro assume papel preventivo indispensável. Não basta apenas formalizar contratos; é fundamental que toda a documentação reflita a realidade operacional da importação.
Entre as medidas mais relevantes para reduzir os riscos da operação estão a correta definição da modalidade de importação antes do fechamento da operação, a compatibilidade entre fluxo financeiro e fluxo documental, a emissão de documentos internacionais em nome da parte juridicamente responsável pela aquisição no exterior, a manutenção de registros completos das negociações comerciais (conversas por e-mail ou whatsapp) e a revisão periódica dos procedimentos internos de comércio exterior.
A mitigação de riscos exige que a operação seja estruturada de forma transparente e coerente desde sua origem. Também é recomendável que importadoras e adquirentes adotem políticas internas de compliance aduaneiro, com treinamento operacional, padronização documental, revisões periódicas e acompanhamento jurídico especializado, sobretudo em operações recorrentes ou de maior complexidade.
Em um ambiente fiscal cada vez mais pautado pelo cruzamento eletrônico de informações e análise de dados, inconsistências documentais tornaram-se facilmente identificáveis pela fiscalização. Por isso, manter coerência entre a realidade econômica da operação e sua formalização documental é hoje uma das principais ferramentas de proteção empresarial no comércio exterior.
Mais do que evitar penalidades, o compliance aduaneiro proporciona previsibilidade, segurança jurídica e sustentabilidade às operações internacionais. Entre em contato com nossos especialistas da área aduaneira para obter outras informações.
Por Suellen Taline Lobo e Bruna Luiza Gilli Baumgarten