O interesse de brasileiros por abrir empresa no Uruguai, estruturar holding no exterior, realizar planejamento tributário internacional ou desenvolver operações internacionais por meio de sociedades uruguaias continua crescendo. O ambiente de negócios uruguaio, a proximidade cultural e geográfica, além de determinadas vantagens regulatórias e societárias, fazem do país uma alternativa frequentemente considerada por empresários, investidores, produtores rurais e famílias empresárias brasileiras. Entretanto, um ponto vem exigindo atenção redobrada: a tributação do sócio pessoa física residente no Brasil.
Recentemente, através da COSIT n. 84/2026, de 20 de maio de 2026, a Receita Federal reforçou esse entendimento ao analisar estruturas envolvendo pessoas físicas brasileiras sócias de empresas uruguaias. Embora a discussão tenha ocorrido no contexto de uma solução de consulta, a mensagem prática é relevante para qualquer contribuinte que possua ou pretenda constituir empresa no Uruguai, receber dividendos do exterior ou implementar um planejamento patrimonial internacional.
O principal alerta é relativamente simples, mas frequentemente negligenciado em operações internacionais: ter uma empresa no Uruguai não significa, automaticamente, deixar de pagar imposto no Brasil. A análise da tributação não depende apenas da existência de uma sociedade estrangeira, de uma operação efetiva fora do país ou da aplicação do acordo internacional firmado entre Brasil e Uruguai. Em muitos casos, o fator decisivo continua sendo a residência fiscal do sócio pessoa física.
Pela lógica adotada pela Receita Federal, quando uma pessoa física residente no Brasil recebe dividendos de uma empresa uruguaia, o Brasil preserva, em regra, o direito de tributar esses rendimentos, ainda que exista atividade empresarial efetiva no Uruguai ou estrutura operacional naquele país. Isso significa que muitos planejamentos internacionais podem gerar conclusões equivocadas quando concentram sua análise apenas na tributação da empresa estrangeira e deixam de avaliar adequadamente a situação tributária do investidor brasileiro.
O tema tornou-se ainda mais sensível após a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, que trouxe novas regras para a tributação de ativos, investimentos, entidades controladas e rendimentos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Na prática, isso exige uma revisão cuidadosa de estruturas internacionais envolvendo sociedade uruguaia, holding offshore, empresa patrimonial no exterior, atividades agropecuárias internacionais, investimentos estrangeiros e operações empresariais fora do território brasileiro.
Outro ponto importante diz respeito à recorrente confusão entre internacionalização do negócio e mudança de residência fiscal. Muitos contribuintes entendem que abrir operação no exterior, constituir uma empresa uruguaia ou desenvolver atividade econômica fora do Brasil seria suficiente para deslocar a incidência tributária para outro país. Não é assim que o sistema funciona. A constituição de uma sociedade estrangeira, isoladamente, não altera automaticamente a residência fiscal da pessoa física brasileira.
Enquanto o contribuinte permanecer como residente fiscal no Brasil, a tendência é que continue submetido às regras brasileiras de tributação sobre renda mundial, inclusive sobre dividendos, lucros e outros rendimentos recebidos do exterior, observadas as normas internas, os tratados internacionais e os mecanismos de compensação de eventual imposto pago fora do país.
Por isso, quem busca abrir empresa no Uruguai, estruturar planejamento tributário internacional, organizar uma holding familiar internacional ou desenvolver atividades empresariais no exterior deve ir além da análise societária ou operacional. É indispensável avaliar, de forma integrada, a residência fiscal da pessoa física, a incidência da legislação brasileira sobre rendimentos internacionais, os impactos da Lei nº 14.754/2023, a aplicação do acordo Brasil–Uruguai para evitar dupla tributação e os reflexos fiscais decorrentes da distribuição de dividendos e lucros ao investidor brasileiro.
O aumento das operações de brasileiros no Uruguai demonstra que a internacionalização empresarial continuará em expansão. Porém, a principal lição extraída do atual posicionamento da Receita é clara: planejamento internacional eficiente não depende apenas da empresa no exterior, depende, sobretudo, da correta análise tributária do sócio pessoa física no Brasil. Ignorar esse aspecto pode comprometer premissas relevantes da estrutura, gerar exposição tributária inesperada e reduzir significativamente os benefícios econômicos originalmente buscados com a operação internacional.
O Gilli Basile Advogados, em conjunto com escritórios parceiros no Uruguai, presta assessoria especializada em abertura de empresas no Uruguai, planejamento tributário internacional, holding internacional, residência fiscal e estruturação patrimonial global. Nossa atuação vai além da criação da pessoa jurídica estrangeira: desenvolvemos um planejamento completo que considera também a posição do sócio pessoa física no Brasil, analisando os reflexos tributários decorrentes da manutenção da residência fiscal brasileira, da tributação de dividendos do exterior, da aplicação da Lei nº 14.754/2023 e dos tratados internacionais. Essa abordagem integrada busca assegurar que a internacionalização do negócio seja acompanhada por uma estratégia tributária consistente também para seus investidores e controladores. Solicite o contato de um especialista para mais informações.
Por Richard José de Souza