No dia 11 de abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, tanto sob o regime jurídico anterior quanto posterior à Lei nº 14.789/2023 (Tema 1416).
O tema não é novo na Corte. Em 2018, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Posteriormente, ao apreciar o Tema 1183, relacionado a outros benefícios fiscais (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento), o Tribunal reafirmou a impossibilidade de tributação do crédito presumido de ICMS.
Apesar do entendimento anteriormente consolidado, a União continuou a contestar o direito dos contribuintes, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que passou a prever a tributação dos benefícios fiscais (incluindo o crédito presumido de ICMS) pelo IRPJ e pela CSLL, com a concessão de um crédito como mecanismo compensatório.
Cabe destacar que a Corte já proferiu decisões analisando a sistemática introduzida pela referida lei, indicando, em um primeiro momento, que a nova legislação não teria o condão de alterar o entendimento anteriormente consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR.
Diante desse cenário, e com o objetivo de uniformizar definitivamente a matéria e encerrar a controvérsia, o STJ afetou a discussão ao rito dos recursos repetitivos, a fim de fixar uma tese vinculante aplicável a ambos os regimes jurídicos (anterior e posterior a Lei nº 14.789/2023).
A afetação do tema é de grande relevância e deve ser acompanhada de perto pelas empresas impactadas, especialmente diante dos potenciais efeitos financeiros e estratégicos envolvidos.
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Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza