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Erros no preenchimento da DI – Revogação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro

  • 02/02/2026
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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Até meados de janeiro de 2026, a legislação previa a aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, em caso de erros no preenchimento da declaração de importação quanto à classificação fiscal (NCM), à quantidade ou outras informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro.

A penalidade, prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e replicada no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, era aplicada mesmo nos casos de erro meramente formal, bastando a sua constatação para que fosse exigida, ainda que o equívoco não envolvesse fraude nem ocasionasse prejuízo ao Fisco, uma vez que a Receita Federal atuava de forma automática, sem levar em consideração a intenção do contribuinte.

Ocorre que, com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, foram expressamente revogados o art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, que previa a multa de 1%, e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que estabelecia o limite máximo de 10% do valor total das mercadorias, retirando-se do ordenamento jurídico a base legal que amparava a aplicação dessa penalidade.

Isso não afasta, contudo, o dever de cumprimento das obrigações aduaneiras, especialmente quanto à correta classificação e quantificação das mercadorias, haja vista a legislação aduaneira ainda prevê outras infrações, tais como a omissão de declaração, a declaração inexata ou a falta de pagamento, dentre outras informações indispensáveis ao controle aduaneiro.

Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025, recentemente publicada, trouxe em seu art. 341-G, inciso XIX, penalidade similar à revogada, tipificando como infração a omissão ou a prestação de informações incorretas ou incompletas nas operações de importação e exportação.

A partir do novo dispositivo legal, que passará a produzir efeitos a partir de 2027, caso sejam constatados erros, mas todas as informações essenciais da mercadoria estejam corretas — o que é, para que serve, composição —, a autoridade fiscal poderá enquadrar a falha como mero erro formal, afastando a aplicação da penalidade.

Por outro lado, se o erro for considerado relevante para o controle fiscal, especialmente quando tiver por finalidade a redução do recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ou do Imposto Seletivo (IS), caberá a aplicação da penalidade.

Quando houver mais de um erro relacionado à mesma mercadoria, a multa será exigida uma única vez. Já nos casos em que os erros recaírem sobre mercadorias distintas, será aplicado 100 UPF por infração (equivalente a R$ 20.000,00 em 2026).

Embora a penalidade tenha como parâmetro inicial 100 UPF, aplica-se o limite mínimo de 50 UPF (equivalente a R$ 10.000,00) e o limite máximo de 1% do valor da operação, podendo ser majorada em 50% em casos de reincidência.

Sobre a multa aplicada, a legislação prevê hipóteses de redução, sendo de 50% quando o pagamento ocorrer antes da apresentação de defesa administrativa e de 60% caso o importador integre o Programa Nacional de Conformidade Tributária ou possua bons antecedentes fiscais.

De modo geral, tais mudanças configuram uma “reorganização normativa”, portanto, as operações continuarão exigindo cuidados e rigor técnico, uma vez que erros continuarão podendo ensejar a aplicação de sanções.

A principal discussão passa a ser se, nos processos em curso fundamentados na penalidade revogada, será possível afastar a multa com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN).

Por se tratar da revogação de dispositivo que tipificava infração, entende-se que sim. Contudo, cada caso deve ser analisado de forma individualizada, sendo indispensável o suporte jurídico especializado e a definição da estratégia de defesa mais adequada. A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está preparada para prestar o apoio necessário. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.

Por Bruna Brancher e Bruna Gilli.

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