Em 26 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7912 e 7914, prorrogando até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos, previsto na Lei nº 15.270/2025.
Para a Lei nº 15.270/2025 promoveu mudanças relevantes nas regras sobre lucros e dividendos no Brasil, estabelecendo, entre outros pontos, a tributação dos lucros distribuídos que excederem R$ 50 mil por mês, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
Neste cenário, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram as ADIs, com pedido de medida cautelar, sustentando a inconstitucionalidade de algumas disposições da Lei nº 15.270/2025.
Ao apreciar o pedido cautelar, o STF decidiu prorrogar o prazo até 31 de janeiro de 2026, permitindo que as empresas realizem, dentro desse período, a aprovação das distribuições de lucros relativas ao exercício de 2025, sem a incidência do IR.
Segundo o ministro Nunes Marques, o prazo fixado pela Lei nº 15.270/2025 é excessivamente curto, especialmente em razão de sua recente publicação, o que dificulta o cumprimento das obrigações necessárias à correta apuração dos resultados e à deliberação em assembleia.
Na avaliação do ministro, a exigência, nos moldes originais, torna-se praticamente inexequível para a maioria dos contribuintes, podendo gerar apurações inconsistentes, com prejuízos tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração.
A decisão confere maior segurança jurídica às empresas no período de transição para o novo regime de tributação de lucros e dividendos, enquanto o STF ainda analisará o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade.
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Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza
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