A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 231/2025, trazendo um entendimento importante para empresas que contratam serviços de logística com seguro de armazenagem. Segundo a RFB, não é possível tomar créditos de PIS e COFINS sobre valores pagos a título de seguro quando este estiver segregado do custo de armazenagem.
Na visão da Receita, o seguro não integra o valor da armazenagem, portanto não gera crédito com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. A COSIT também reforça outro ponto sensível: no comércio, não existem “insumos” para fins de creditamento, posição que vem sendo reiterada em diversas manifestações oficiais.
Esse entendimento segue a linha do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e da recente Súmula CARF nº 234 (2025), que afirma expressamente que empresas comerciais não podem tomar créditos de PIS/COFINS por insumos. A discussão, contudo, ainda encontra decisões favoráveis aos contribuintes no próprio CARF e no Poder Judiciário, especialmente quando comprovada a essencialidade ou relevância do gasto à atividade empresarial.
Diante desse cenário, contribuintes que utilizam serviços de logística — especialmente importadores, distribuidores e atacadistas — devem avaliar cuidadosamente o risco fiscal antes de tomar créditos relativos a armazenagem e seguros vinculados à logística.
A recomendação é consultar um especialista tributário para revisar contratos, identificar possibilidades legítimas de creditamento e mitigar riscos de autuação. Caso tenha interesse, solicite o contato.
Por Richard José de Souza