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Ligamos pra você

Incentivos fiscais para exportação

  • 20/08/2025
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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O comércio exterior brasileiro recebeu um novo estímulo com a Lei Complementar nº 216/2025, que criou o “Programa Acredita Exportação”. Este programa amplia os incentivos fiscais para exportação, favorecendo empresas optantes pelo Simples Nacional, assim como empresas que utilizam os regimes Reintegra, Recof e Drawback.

O objetivo da medida é reduzir a carga tributária, simplificar os procedimentos e aumentar a competitividade dos pequenos negócios no mercado internacional. Entre as principais mudanças, destaca-se:

Simples Nacional – ampliação de créditos e prazo de regularização:

  • As Micro e pequenas empresas passam a ter direito à devolução do chamado resíduo tributário, valores de tributos que permanecem embutidos nos produtos exportados. Além disso, o prazo para regularizar pendências fiscais ou cadastrais antes da exclusão do regime foi ampliado para 90 dias.

Reintegra – novos percentuais e previsão de extinção:

  • O regime passa a devolver tributos em percentuais que variam de 0,1% a 3%, definidos conforme o porte da empresa e o tipo de produto exportado. Contudo, será extinto com a implementação da Reforma Tributária e a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Até lá, permanece em vigor, com previsão de revisão em 2027, voltada especialmente às micro e pequenas empresas do Simples Nacional.

Recof e Drawback suspensão – isenção em serviços ligados à exportação:

  • Ficam suspensos o PIS, a Cofins, o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre serviços diretamente relacionados à exportação, como transporte, armazenagem, seguro, despacho aduaneiro, agenciamento e locação de contêineres. Quando a exportação se concretizar, a suspensão se converte em alíquota zero; caso contrário, os tributos deverão ser pagos com juros e multa.

Drawback – modificação da responsabilidade tributária:

  • Nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos suspensos nas aquisições internas destinadas à industrialização para exportação passa ao adquirente, ou seja, ao beneficiário do regime. Essa obrigação é limitada aos valores informados na nota fiscal pelo fornecedor.

Exceto pela suspensão de tributos sobre serviços de exportação, que começa em 1º de janeiro de 2026, os demais dispositivos já estão vigentes e representam um avanço significativo na redução de custos e ampliação de benefícios, o que cria condições mais favoráveis para a expansão das vendas e o aumento da competitividade das empresas.

Ficou com alguma dúvida ou precisa de suporte para adequar suas operações ao novo incentivo? A Equipe Aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.

Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten e Bruna Brancher

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